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resultados encontrados
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Supremo Tribunal de Justiça • 07 Nov. 1990
N.º Processo: 079693
Ferreira Silva
Texto completo:
tribunal competente tribunal de comarca tribunal de círculoI - A competencia fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, e, bem assim, as de direito, excepto se for suprimido o orgão a que a causa estava afecta, ou lhe for atribuida competencia de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa. II - Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos por lei. III - Nenhuma causa pode ser subtraida ao tribunal...
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Supremo Tribunal de Justiça • 22 Nov. 1990
N.º Processo: 079693
Martins Fonseca
Texto completo:
causa prejudicial arrendamento retroactividade da lei civilI - Uma causa é prejudicial em relação à outra, quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta. II - A acção em que se pede a resolução de um contrato de arrendamento é prejudicial em relação à acção de preferência, intentada justamente por se ter vendido prédio arrendado, uma vez que a resolução tem efeito retroactivo. III - Daí que o juiz tenha motivos, segundo o artigo 279 do Código de Processo Civil, para suspender a instância em tal caso.
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
079693
|
079693 | 07.11.90 |
tribunal competente
tribunal de comarca
tribunal de círculo
tribunal de família
tribunal do trabalho
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
079693
|
079693 | 22.11.90 |
causa prejudicial
arrendamento
retroactividade da lei civil
resolução do contrato
acção de preferência
|
Sumário:
I - A competencia fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, e, bem assim, as de direito, excepto se for suprimido o orgão a que a causa estava afecta, ou lhe for atribuida competencia de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
II - Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos por lei.
III - Nenhuma causa pode ser subtraida ao tribunal cuja competencia esteja fixada em lei anterior.
IV - Segundo o n. 2 do artigo 55 do Decreto-Lei n. 214/88, apos a instalação dos tribunais, os processos que se encontrem pendentes nos actuais tribunais de comarca e que sejam da competencia de outros tribunais, nomeadamente dos tribunais de circulo, de familia, de menores e de trabalho, transitam para estes, devendo para o efeito ser remetidos a distribuição.
V - O Decreto-Lei n. 214/88 constitui um regulamento complementar, que se limitou a estabele...
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Sumário:
I - Uma causa é prejudicial em relação à outra, quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta.
II - A acção em que se pede a resolução de um contrato de arrendamento é prejudicial em relação à acção de preferência, intentada justamente por se ter vendido prédio arrendado, uma vez que a resolução tem efeito retroactivo.
III - Daí que o juiz tenha motivos, segundo o artigo 279 do Código de Processo Civil, para suspender a instância em tal caso.
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