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Supremo Tribunal de Justiça
Santos Carvalho
N.º Processo: 08P2856 • 23 Out. 2008
Texto completo:
homicídio qualificado homicídio especial censurabilidadeI - Tem o STJ entendido que o homicídio qualificado atípico « há-de ser levado a cabo com alguma parcimónia, pois, no fim de contas, “é de facto uma ousadia criar homicídios qualificados...”». II - O M.º P.º na 1ª instância entende que “o arguido manifestou um profundo desprezo pelo valor da vida humana, movido por motivos de vingança, afirmação no interior do seu grupo e vaidade criminal. O facto de existir um clima de confronto dentro da discoteca, não torna compreensível o comporta...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
08P2856
|
08P2856 |
Out. 2008 23.10.08 |
homicídio qualificado
homicídio
especial censurabilidade
|
Sumário:
I - Tem o STJ entendido que o homicídio qualificado atípico « há-de ser levado a cabo com alguma parcimónia, pois, no fim de contas, “é de facto uma ousadia criar homicídios qualificados...”».
II - O M.º P.º na 1ª instância entende que “o arguido manifestou um profundo desprezo pelo valor da vida humana, movido por motivos de vingança, afirmação no interior do seu grupo e vaidade criminal. O facto de existir um clima de confronto dentro da discoteca, não torna compreensível o comportamento do arguido nem muito menos o justifica.”
III - Mas, o tipo especial de culpa, característico do homicídio qualificado, não se define pela negativa, como faz o M.º P.º ao constatar que o clima de confronto “não torna compreensível” o homicídio e “muito menos o justifica”, pois se o homicídio fosse “compreensível” seria, eventualmente, um homicídio privilegiado e se fosse justificado, possivelmente não seria punível.
IV - É preciso recordar que o crime base neste domínio é o de homicídio simples, no qual o agente manifesta, quase sempre, o tal “profundo desprezo pela vida humana”, já que, por definição, age com dolo (na maioria das vezes directo, isto é, pretende e tem o desejo de matar) e fá-lo por um motivo qualquer, que quase nunca se pode avaliar positivamente, por exemplo, por vingança, por vaidade ou por afirmação de grupo. O homicídio qualificado há-de ter, por isso, algo que se deva acrescentar a essa culpa já intensa, que a torne especialmente censurável
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. A (nascido em 19/11/1988) foi julgado, no âmbito do processo comum colectivo n.º 600/07.8SJPRT da 2ª Vara Criminal do Porto, sob a acusação de ter cometido um crime de homicídio qualificado, mas veio a ser condenado, por acórdão de 29/05/2008, na pena de 11 anos de prisão, pela prática dum crime de homicídio, p. e p. no art.º 131.° do Código Penal.
2. Inconformados com a decisão condenatória, recorrem para o Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público e o arguido.
O Ministério Público extrai da sua motivação as seguintes conclusões:
1 - Revelam especial censurabilidade do agente as circunstâncias de ausência de sentimentos demonstrada pelo arguido bem como a insistência em tirar a vida à vítima, espetando-lhe sete facadas no tórax e abdómen, atingindo-o no coração e fígado, pelo que deverá o arguido ser condenado pelo crime de homicídio qualificado p. e p. pelo art.º 132.º n.º 1 do CP.
2 - Resultando dos factos provados que a culpa ...
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