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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Calheiros da Gama
N.º Processo: 103/07.0PALSB.L1 -9 • 09 Fev. 2017
Texto completo:
termo de identidade inconstitucionalidade termo de identidade e residênciaI – Apesar de ao arguido ter sido aplicada pena de prisão suspensa na sua execução, o termo de identidade e residência (TIR) extinguiu-se em 7 de abril de 2010, data em que transitou em julgado a sentença condenatória, e não com a extinção da pena, porquanto a redação da alínea e), do n.º 1, do artigo 214.º do Código de Processo Penal (CPP), então vigente, apenas preceituava que “As medidas de coacção extinguem-se de imediato com o trânsito em julgado da sentença condenatória” , bem ...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRL
TRL
103/07.0PALSB.L1 -9
|
103/07.0PALSB.L1 -9 |
Fev. 2017 09.02.17 |
termo de identidade
inconstitucionalidade
termo de identidade e residência
|
Sumário:
I – Apesar de ao arguido ter sido aplicada pena de prisão suspensa na sua execução, o termo de identidade e residência (TIR) extinguiu-se em 7 de abril de 2010, data em que transitou em julgado a sentença condenatória, e não com a extinção da pena, porquanto a redação da alínea e), do n.º 1, do artigo 214.º do Código de Processo Penal (CPP), então vigente, apenas preceituava que “As medidas de coacção extinguem-se de imediato com o trânsito em julgado da sentença condenatória” , bem como não tinha ainda sido proferido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência n.º 6/2010, pelo que, perante as necessárias garantias de respeito, num Estado de Direito Democrático, dos princípios de certeza do direito, segurança jurídica e proteção da confiança dos cidadãos, o citado aresto, tal como a atual redação da alínea e), do n.º 1, do artigo 214.º do CPP, ambos mais desfavoráveis no caso concreto, não podem relevar.
II – O acórdão contém declaração de voto no sentido de que é inconstitucional a sujeição a termo de identidade e residência (TIR), na interpretação do art. 196.º do CPP de que a aplicação de tal medida de coacção é automática, decorrendo da mera constituição de arguido. Colidindo o TIR com direitos fundamentais dos cidadãos, mormente à liberdade e circulação, a sua aplicação fora da valoração de um juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade, tal como impõe o artigo 193.º do CPP, é inconstitucional, por violação dos artigos 18.º e 44.º da Constituição da República Portuguesa.
(sumário elaborado pelo relator)
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...processo penal, designadamente o consagrado no n.º 1 do art. 32º da CRP, segundo o qual o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, a demandar o respeito pelo princípio do contraditório.
Conforme se expendeu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.5.2009, proferido no processo 651/00 e consultável na JusNet, "... não é sobre o condenado que recai o ónus de promover a justificação dos factos que o impossibilitem de cumprir, embora tal não o isente de colaborar. Em processo penal não existe, em rigor qualquer ónus da prova, cabendo ao juiz, oficiosamente, o dever de indagar e esclarecer o feito sujeito a julgamento (Ac. Rel. Coimbra 16-6-88, BMJ 378-805) ".
Nessa linha de raciocínio, procurando a garantia de efectivos direitos de defesa e a conformação constitucional da norma, tendo em atenção a recente alteração legislativa (Lei 48/07 de 29.8), tem de se considerar que o art. 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal consagra, actualmente, o direito ao contradi...
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