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Tribunal da Relação de Guimarães • 21 Jan. 2021
N.º Processo: 1081/17.3T8VRL.G1
Alda Martins
Texto completo:
negligência grosseira descaracterização nexo de causalidadePré-visualização: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que são beneficiárias legais C. S. e J. M., respectivamente viúva e filha do sinistrado J. F., falecido em 16/06/2017, e responsáveis Y – SUCURSAL EM PORTUGAL e SERRALHARIA X, LDA., frustrada a tentativa de conciliação das partes no termo da fase conciliatória, as beneficiárias legais vieram requerer a a...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
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Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1081/17.3T8VRL.G1
|
1081/17.3T8VRL.G1 | 21.01.21 |
negligência grosseira
descaracterização
nexo de causalidade
acidente de trabalho
trabalhador gerente
|
Sumário:
Sumário (elaborado pela Relatora):
1. A descaracterização do acidente de trabalho por acto ou omissão do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa, das condições previstas na lei ou estabelecidas pelo empregador, exige que o responsável demonstre a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a existência de condições de segurança previstas na lei ou estabelecidas pelo empregador;
- a violação, por acção ou por omissão, dessas condições por parte da vítima;
- que a actuação da vítima seja voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa;
- que o acidente seja consequência dessa actuação, ou seja, que exista nexo de causalidade entre a referida violação e o evento.
2. Não basta que se verifique a inobservância de regras de segurança por parte do sinistrado para que ocorra descaracterização do acidente como de trabalho, tornando-se ainda necessária a prova do nexo de causalidade entre a regra concretamente violada e a produção do acidente tal como...
Pré-visualização:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães:
1. Relatório
Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que são beneficiárias legais C. S. e J. M., respectivamente viúva e filha do sinistrado J. F., falecido em 16/06/2017, e responsáveis Y – SUCURSAL EM PORTUGAL e SERRALHARIA X, LDA., frustrada a tentativa de conciliação das partes no termo da fase conciliatória, as beneficiárias legais vieram requerer a abertura da fase contenciosa do processo contra as responsáveis, pedindo a condenação destas a pagarem-lhes, acrescidas de juros moratórios legais:
- A ré seguradora:
1. À beneficiária viúva:
a) uma pensão anual e vitalícia (obrigatoriamente remível), no valor de € 2.649,60 a partir de 17/06/2017 e no valor de € 3.532,80 a partir da idade da reforma por velhice ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte a sua capacidade para o trabalho;
b) a quantia de € 2.780,71, corresp...
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