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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Eduarda Lobo
N.º Processo: 1150/14.1GAMAI.P1 • 21 Dez. 2016
Texto completo:
alteração da qualificação jurídica crime de injúrias crime de violência domésticaI - O crime de violência doméstica visa prevenir e punir condutas perpetradas por quem, afirme e actue, dos mais diversos modos, um domínio, uma subjugação sobre a pessoa da vítima. Sobre a sua vida ou (e) sobre a sua honra ou (e) sobre a sua liberdade e que a reconduz a uma vivência de medo, de tensão, de subjugação. II – Tal crime constitui um crime habitual constituindo modalidade dos crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de trato sucessivo, em que a incidência do te...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRP
TRP
1150/14.1GAMAI.P1
|
1150/14.1GAMAI.P1 |
Dez. 2016 21.12.16 |
alteração da qualificação jurídica
crime de injúrias
crime de violência doméstica
legitimidade do ministério público
resolução criminosa
|
Sumário:
I - O crime de violência doméstica visa prevenir e punir condutas perpetradas por quem, afirme e actue, dos mais diversos modos, um domínio, uma subjugação sobre a pessoa da vítima. Sobre a sua vida ou (e) sobre a sua honra ou (e) sobre a sua liberdade e que a reconduz a uma vivência de medo, de tensão, de subjugação.
II – Tal crime constitui um crime habitual constituindo modalidade dos crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de trato sucessivo, em que a incidência do tempo na unidade resolutiva, pode comprometer a sua caracterização, caso decorra um largo hiato de tempo entre as condutas que o compõem.
III – A interrupção da actuação do arguido pelo período de 11 anos e a renovação do seu desígnio em 2014 não autoriza que se considere ter ocorrido um único crime de violência domestica.
IV - A degradação do crime de violência doméstica para um crime de injúria e de ameaças não carece de prévia comunicação ao arguido nos termos do artº 358º1 e 3 CPP.
V - Não é suprível em audiência a falta de acusação particular quanto ao crime de injúrias, carecendo o MºPº de legitimidade para o prosseguimento por tal crime.
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...Processo nº 1150/14.1GAMAI.P1
1ª Secção
Relatora: Eduarda Lobo
Adjunto: Des. Castela Rio
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos na Secção Criminal – J3 da Instância Local da Maia, Comarca do Porto, com o nº 1150/14.1GAMAI, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferida sentença, depositada em 19.05.2016, que condenou o arguido:
- pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. no artº 152º nº 1 al. a) e nº 2 do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob condição de pagar, no período da suspensão, a quantia de €500,00 à APAV e a quantia de €250,00 à AL-ANON;
- pela prática de um crime de ameaça agravada p. e p. nos artºs. 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a) do Cód. Penal, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de €8,00;
- pela prática de um crime de injúria p. e p. no...
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