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Tribunal da Relação do Porto
Jorge Langweg
N.º Processo: 11744/13.7TDPRT.P1 • 09 Março 2016
Texto completo:
homicídio consumado despacho de saneamento princípio ne bis in idemI - Um segundo processo, pelo mesmo crime, não é admitido (artigo 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa). II - A morte da vítima do crime – se tiver resultado da agressão homicida que constituiu objeto do primeiro julgamento - não pode ser (completamente) autonomizada da conduta que produziu as lesões mortais, sob pena de se transformar num facto jurídico neutro, sem relevância jurídico-penal à luz do tipo legal de crime de homicídio. III – No caso da morte da vítima de um h...
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Supremo Tribunal de Justiça
Oliveira Mendes
N.º Processo: 11744/13.7TDPRT.P1.S1 • 14 Set. 2016
Texto completo:
despacho de não pronúncia objecto do processo acordão da relaçãoI - Para efeitos do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, decisão que não conheça, a final, do objecto do processo, é toda a decisão interlocutória, bem com a não interlocutória que não conheça do mérito da causa, abrangendo todas as decisões proferidas antes e depois da decisão final e ao aludir ao objecto do processo, refere-se, aos factos imputados ao arguido, aos factos pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que d...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRP
TRP
11744/13.7TDPRT.P1
|
11744/13.7TDPRT.P1 |
Março 2016 09.03.16 |
homicídio consumado
despacho de saneamento
princípio ne bis in idem
homicídio tentado
|
| PT |
STJ
STJ
11744/13.7TDPRT.P1.S1
|
11744/13.7TDPRT.P1.S1 |
Set. 2016 14.09.16 |
despacho de não pronúncia
objecto do processo
acordão da relação
decisão interlocutória
aplicação da lei processual penal no tempo
|
Sumário:
I - Um segundo processo, pelo mesmo crime, não é admitido (artigo 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa).
II - A morte da vítima do crime – se tiver resultado da agressão homicida que constituiu objeto do primeiro julgamento - não pode ser (completamente) autonomizada da conduta que produziu as lesões mortais, sob pena de se transformar num facto jurídico neutro, sem relevância jurídico-penal à luz do tipo legal de crime de homicídio.
III – No caso da morte da vítima de um homicídio ocorrer após a sentença condenatória pelo respetivo crime de homicídio, sob a forma tentada - e não tendo o legislador ordinário previsto a possibilidade de reabertura do processo, ao abrigo do número 2 do artigo 4º do protocolo n° 7 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais -, a perda daquela vida já não poderá originar novo processo, nem reabrir o primeiro.
IV - Nos termos do disposto no artigo 311º, 1, do Código de Processo Penal é admissível que, no despacho de saneamento, o juiz presidente conheça a exceção dilatória de caso julgado - artigos 576º, 1 e 577º, i), do CPC, ex vi do artigo 4º do CPP -.
V – O respeito pelo princípio non bis in idem é assegurado, em Portugal, pelos artigos 14.7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, 4º do protocolo n° 7 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, datado de 22 de Novembro de 1984, 50º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.
(Sumário elaborado pelo Relator)
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Sumário:
I - Para efeitos do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, decisão que não conheça, a final, do objecto do processo, é toda a decisão interlocutória, bem com a não interlocutória que não conheça do mérito da causa, abrangendo todas as decisões proferidas antes e depois da decisão final e ao aludir ao objecto do processo, refere-se, aos factos imputados ao arguido, aos factos pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, condicionando o se da investigação judicial, o seu como e o seu quantum , pelo que contempla todas as decisões que não conheçam do mérito da causa.
II - São irrecorríveis as decisões proferidas pelas Relações, em recurso, que ponham termo à causa por razões formais, quando na versão pré-vigente o não eram, tendo o legislador alargado a previsão da al. c) do n.º l do art. 400.º do CPP, ampliando as situações de irrecorribilidade relativamente a acórdãos proferidos, em recurso, pelo Tribunal da Relação.
III - É irrecorrível, face ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação que se pronunciou sobre a decisão de não pronúncia proferida em 1.ª instância, dado tratar-se de uma decisão proferida em recurso que não conheceu do mérito da causa.
IV - Por outro lado, a decisão de não pronúncia com o fundamento da excepção de caso julgado, constitui uma decisão absolutória, no sentido de libertação do arguido do vínculo ou de sujeição ao processo, sendo por isso, irrecorrível para o STJ nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Por decisão judicial proferida na 1ª Secção Criminal - UP3, da Comarca do Porto, foi rejeitada acusação pública deduzida contra AA , com os sinais dos autos, e ordenado o arquivamento do processo supra referenciado, sob alegação de ocorrência de caso julgado.
O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, instância que confirmou a decisão impugnada.
A assistente BB , com os sinais dos autos, interpõe agora recurso para este Supremo Tribunal.
É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação:
1 - No dia 31.10.2010 faleceu CC (indiciariamente) ainda em consequência das lesões que o arguido lhe infligiu, com intenção de o matar.
2 - Este acontecimento deu-se já após o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no Proc. n.º 839/09.1JAPRT que condenou o arguido numa pena única de 9 anos de prisão, pela prática de dois crimes de homicídio qu...
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