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Tribunal Constitucional • 06 Jan. 2021
N.º Processo: 125/19 • Acórdão: 10/21
Pedro Machete
Texto completo:
Pré-visualização: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:I. Relatório1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., interpôs o primeiro recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível do Porto – Juiz – 6, que, com fundamento na violação dos artigos 20, n.º 1, e 13.º, n.º 2, da Constituição, ...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Tribunal Constitucional
TC
125/19
|
125/19 | 06.01.21 |
Pré-visualização:
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:I. Relatório1. Nos
presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A.,
interpôs o primeiro recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional – LTC), do despacho Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo
Local Cível do Porto – Juiz – 6, que, com fundamento na violação dos artigos
20, n.º 1, e 13.º, n.º 2, da Constituição, recusou aplicação à norma do artigo
248.º, n.º 4, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), «na
parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa
do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores
que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o
rendimento disponível foram suficientes para o pagamento integral das custas e
encargos do processo de insolvências e do incidente de exoneração,...
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