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Supremo Tribunal de Justiça • 07 Março 2019
N.º Processo: 13688/16.1TBPRT.P1.S1
Fernando Samões
Texto completo:
regulamento n.° 1215/2012 petição inicial transmissão da posição contratualI - A aferição do pressuposto processual da competência, nomeadamente da competência internacional, deve ser equacionada em função dos contornos da pretensão deduzida tal como se encontre configurada na petição inicial. II - As normas dos regulamentos europeus prevalecem sobre as normas processuais portuguesas e têm aplicação directa na ordem interna. III - Uma situação jurídica plurilocalizada e transnacional pode ser objecto de pacto atributivo de competência nos termos do art. 2...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
13688/16.1TBPRT.P1.S1
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13688/16.1TBPRT.P1.S1 | 07.03.19 |
regulamento n.° 1215/2012
petição inicial
transmissão da posição contratual
pacto atributivo de competência
cessão da posição contratual
|
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Sumário:
I - A aferição do pressuposto processual da competência, nomeadamente da competência internacional, deve ser equacionada em função dos contornos da pretensão deduzida tal como se encontre configurada na petição inicial.
II - As normas dos regulamentos europeus prevalecem sobre as normas processuais portuguesas e têm aplicação directa na ordem interna.
III - Uma situação jurídica plurilocalizada e transnacional pode ser objecto de pacto atributivo de competência nos termos do art. 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012.
IV - A cessão da posição contratual tem como efeito principal típico a transferência da posição processual do cedente para o cessionário e por conteúdo a totalidade dessa posição, no seu conjunto de direitos e obrigações.
V - A convenção de atribuição de jurisdição constante de um contrato, embora vincule, em princípio, os seus outorgantes, por efeito da cessão da posição contratual passa a vincular o cessionário.
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Processo n.º 13688/16.1T8PRT.P1.S1 1
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção 2 :
I. Relatório
AA, Lda., com sede na Rua ...;
BB , residente na Rua ...;
CC , residente na Rua ...;
DD, Lda ., com sede na Rua ...;
EE , residente na Rua ...;
FF, Lda. , com sede na Rua ...;
GG , residente na Rua ...;
HH , residente na ...;
II, Lda. , com sede na Rua ...; e
JJ, Lda. , com sede na Rua ...,
intentaram acção declarativa com processo comum contra
LL, SA , com sede na Rua ...;
MM, SA , com sede em ..., e
NN, SA , com sede em ...,
pedindo a condenação das rés nos seguintes termos:
“a. a Ré NN, a ver o seu contrato de sublicenciamento anulado;
b. as Rés MM e LL, a verem anulados os contratos com elas celebrados, dependentes do celebrado com a Ré NN;
Subsidiariamente, para a hipotética improcedência dos pedidos antecedentes, devem:
c. ser declaradas nulas e/ou excluídas todas as arguidas cláusulas, do contrato dos Autores, ...
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