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Tribunal da Relação de Évora • 27 Fev. 2014
N.º Processo: 1378/08.3TBLGS-A.E1
Maria Alexandra M. Santos
Texto completo:
lei aplicável deserção da instânciaEstabelecendo a nova lei um prazo mais curto para a deserção da instância (artº 270º nº 1 do NCPC/ artºs 285º e 291º nº 1 do CPC) deve, nos termos do artº 297º nº 1 do C.C., aplicar-se a nova lei quando à data da sua entrada em vigor se encontrava ainda a decorrer o prazo de interrupção da instância (cuja declaração foi afastada no novo C.P.C.) sendo que o prazo da deserção de dois anos se conta do termo do prazo que gera a interrupção (isto é, mais de um ano por negligência das partes ...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
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Tribunal da Relação de Évora
TRE
1378/08.3TBLGS-A.E1
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1378/08.3TBLGS-A.E1 | 27.02.14 |
lei aplicável
deserção da instância
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Sumário:
Estabelecendo a nova lei um prazo mais curto para a deserção da instância (artº 270º nº 1 do NCPC/ artºs 285º e 291º nº 1 do CPC) deve, nos termos do artº 297º nº 1 do C.C., aplicar-se a nova lei quando à data da sua entrada em vigor se encontrava ainda a decorrer o prazo de interrupção da instância (cuja declaração foi afastada no novo C.P.C.) sendo que o prazo da deserção de dois anos se conta do termo do prazo que gera a interrupção (isto é, mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento ).
Sumário da relatora
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
J… e R… intentaram contra M… e J… a presente acção de divisão de coisa comum, invocando para tanto a compropriedade de um imóvel que identificam, na proporção de ½ para cada uma das partes, não pretendendo permanecer na indivisão.
Após contestação do R. nos termos de fls. 70 e segs., os autos seguiram seus termos tendo sido proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória.
Pelo requerimento de fls. 207, apresentado em 26 de Novembro de 2012, vieram os AA. dar conta do óbito do R. J…, ocorrido em 29 de Maio de 2012, juntando a respectiva certidão de óbito.
Pelo despacho de fls. 212, datado de 29 de Novembro de 2012, o Exmº Juiz proferiu despacho declarando suspensa a instância , nos termos do artº 277º do CPC “ aguardando os autos a iniciativa das partes quanto a possível habilitação ”.
Em 27 de Setembro de 2013, o Exmº Juiz proferiu o despacho de fls. ...
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