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Tribunal da Relação do Porto
Augusto Lourenço
N.º Processo: 1382/06.6GAMAI.P2 • 30 Out. 2013
Texto completo:
negligência perseguição política princípios da necessidade e da proporcionalidadeI - Viola os princípios da necessidade e proporcionalidade, estabelecidos no artº 2º do D. L. 457/99 de 5.11, a actuação do agente de autoridade que recorre ao uso de uma pistola-metralhadora na perseguição a uma viatura que desobedeceu a uma ordem da paragem e a cerca de 15 a 20 metros a atinge com 5 tiros na parte traseira (dos 6 disparados), vindo a matar um dos ocupantes e a ferir outro gravemente. II - O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medi...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRP
TRP
1382/06.6GAMAI.P2
|
1382/06.6GAMAI.P2 |
Out. 2013 30.10.13 |
negligência
perseguição política
princípios da necessidade e da proporcionalidade
uso de arma de fogo
homicídio voluntário
|
Sumário:
I - Viola os princípios da necessidade e proporcionalidade, estabelecidos no artº 2º do D. L. 457/99 de 5.11, a actuação do agente de autoridade que recorre ao uso de uma pistola-metralhadora na perseguição a uma viatura que desobedeceu a uma ordem da paragem e a cerca de 15 a 20 metros a atinge com 5 tiros na parte traseira (dos 6 disparados), vindo a matar um dos ocupantes e a ferir outro gravemente.
II - O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes e desde que proporcionado às circunstâncias concretas.
III - Estando apenas em causa a falta de uso do cinto de segurança dos ocupantes, não havendo quaisquer suspeitas da prática de crimes graves, nem sendo a viatura alvo de apreensão, é inadequado o pedido de reforços de mais agentes para perseguir os fugitivos, bem como o uso de armamento do tipo referido contra aquele tipo de veículo.
IV - A fuga de um cidadão à entidade policial nas circunstâncias em que ocorreu no caso dos autos, não justificava o recurso a meios “pesados”, tendo em conta o fim e interesse público que devem nortear os objectivos das forças de segurança, (cfr. artº 266º nº 1 e 272º da CRP).
V - Age com culpa consciente e negligência grosseira o soldado da GNR que, a cerca de 15 a 20 metros de distância de um Peugeot 106, a 60 km/h, dispara contra esta viatura 6 tiros de pistola-metralhadora, atingindo-a com 5 deles, vindo a causar a morte de um ocupante e a ferir outro gravemente, ambos no banco traseiro.
VI - A negligência é um juízo de censura ao agente por não ter agido de outro modo, conforme podia e devia. O traço fundamental situa-se, pois na omissão de um dever objectivo de cuidado ou diligência (não ter o agente usado aquela diligência exigida segundo as circunstâncias concretas para evitar o evento). Necessário ainda se torna que a produção do evento seja previsível (uma previsibilidade determinada de acordo com as regras da experiência comum, ou de certo tipo profissional de pessoas – neste caso forças policiais) e só a omissão desse dever impeça a sua previsão ou a justa previsão.
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Proc. nº 1382/06.6GAMAI.P2
Acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Secção
Criminal do Tribunal da Relação do Porto,
RELATÓRIO
No âmbito do processo nº 1382/06.6GAMAI, que correu termos na 4ª Vara Criminal do Porto em processo comum colectivo, foram os arguidos B….. e C….. , julgados, tendo sido proferida a seguinte decisão:
- « Pelo exposto acordam os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo em:
a) Absolver o arguido B..... da prática, como autor material e em concurso real, de um crime de homicídio simples, na modalidade de dolo eventual, na forma consumada, de um crime de homicídio simples, na modalidade de dolo eventual, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131º, nº 1, 22º, 23º do cód. penal;
b) Absolver o arguido C..... da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo 347º do cód. penal;
c) Condenar o arguido C..... pela prática, como autor material e em concurso real, de um crim...
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