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Tribunal da Relação de Guimarães • 21 Jan. 2021
N.º Processo: 1446/20.3T8BRG.G1
Vera Sottomayor
Texto completo:
créditos laborais per suspensão da instânciaPré-visualização: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: D. L. APELADA: S. M. & FILHOS, S.A. I – RELATÓRIO D. L., residente na Avenida …, n.º .., freguesia de …, Amares instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo especial de impugnação de despedimento coletivo contra S. M. & FILHOS, S.A., com sede no Lugar … Vila Verde, formulando os seguintes pedidos: a) que se declare a ilicitude do seu despedimento efectuado pela Ré e, em consequência, ser es...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1446/20.3T8BRG.G1
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1446/20.3T8BRG.G1 | 21.01.21 |
créditos laborais
per
suspensão da instância
|
Sumário:
I - Aos créditos vencidos após o despacho que procedeu à nomeação do administrador provisório, referentes à cessação da relação laboral, não é aplicável disposto no artigo 17º-E, n.º 1, do CIRE, ainda que o PER esteja pendente, na medida em que esta disposição legal se reporta apenas às dívidas existentes à data da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do art. 17º-C do CIRE.
II – De outro modo, os credores, cujos créditos se vencessem posteriormente àquela data, ficavam impossibilitados de ver reconhecido judicialmente o seu direito, o que iria colidir com o princípio fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP.
Vera Sottomayor
Pré-visualização:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães
APELANTE: D. L.
APELADA: S. M. & FILHOS, S.A.
I – RELATÓRIO
D. L., residente na Avenida …, n.º .., freguesia de …, Amares instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo especial de impugnação de despedimento coletivo contra S. M. & FILHOS, S.A., com sede no Lugar … Vila Verde, formulando os seguintes pedidos:
a) que se declare a ilicitude do seu despedimento efectuado pela Ré e, em consequência, ser esta condenada a pagar uma indemnização de antiguidade, no valor de €16.854,64, bem como a quantia de €1.517,60 a título de aviso prévio em falta
b) que se condene a ré a pagar-lhe a quantia de €2.106,85, a título de créditos salariais vencidos até ao dia 31.12.2019;
c) que se condene a ré a pagar juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data de vencimento de cada uma das quantias parcelares até efectivo e integral pagamento.
Procedeu-se à citação da Ré, tendo esta apresentado...
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