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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Pinto de Almeida
N.º Processo: 1560/11.6TVLSB.L1.S1-A • 11 Maio 2017
Texto completo:
segurança social união de facto pensão de sobrevivênciaO membro sobrevivo da união de facto tem direito a pensão de sobrevivência, por morte do companheiro, beneficiário do sector bancário, mesmo que o regime especial de segurança social aplicável, constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, para que remete a Lei n.º 7/2001, não preveja a atribuição desse direito.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Júlio Gomes
N.º Processo: 1560/11.6TVLSB.L1.S1 • 03 Maio 2016
Texto completo:
segurança social união de facto regime geral da segurança socialI - É inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e do direito a uma segurança social universal (arts. 13.º e 63.º, ambos da CRP), a interpretação da versão originária do n.º 3 do art. 3.º da Lei n.º 7/2001, de 11-05, segundo a qual o membro sobrevivo de união de facto não poderia beneficiar da protecção por morte por o falecido membro dessa relaçã...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
1560/11.6TVLSB.L1.S1-A
|
1560/11.6TVLSB.L1.S1-A |
Maio 2017 11.05.17 |
segurança social
união de facto
pensão de sobrevivência
uniformização de jurisprudência
regimes privados de segurança social
|
| PT |
STJ
STJ
1560/11.6TVLSB.L1.S1
|
1560/11.6TVLSB.L1.S1 |
Maio 2016 03.05.16 |
segurança social
união de facto
regime geral da segurança social
regimes privados de segurança social
integração de lacunas da lei
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Sumário:
O membro sobrevivo da união de facto tem direito a pensão de sobrevivência, por morte do companheiro, beneficiário do sector bancário, mesmo que o regime especial de segurança social aplicável, constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, para que remete a Lei n.º 7/2001, não preveja a atribuição desse direito.
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...processo de formação como no que tange ao seu conteúdo obrigacional. Contudo, uma vez completado o seu processo de formação (nomeadamente, com o depósito e a publicação) a convenção ganha força normativa, porque as suas regras têm um carácter de generalidade e abstracção que viabiliza a sua assimilação a normas jurídicas e a sua aplicação para além do universo dos respectivos outorgantes"42.
Este carácter normativo decorre directamente da Constituição (cfr. art. 56º, nº 4).
Por outro lado, no quadro das fontes de direito do trabalho e no que concerne à sua ordenação hierárquica são de observar as regras gerais43, tendo, pois, as convenções colectivas de trabalho eficácia infralegislativa.
Intercedem aqui, porém, as especificidades estabelecidas no art. 3º do Cód. do Trabalho (adiante CT): não sendo de considerar, neste caso, outros aspectos do regime aí previsto (que têm a ver com o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador), já releva o que se dispõe no nº 1 desse preceit...
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Sumário:
I - É inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e do direito a uma segurança social universal (arts. 13.º e 63.º, ambos da CRP), a interpretação da versão originária do n.º 3 do art. 3.º da Lei n.º 7/2001, de 11-05, segundo a qual o membro sobrevivo de união de facto não poderia beneficiar da protecção por morte por o falecido membro dessa relação familiar (ou, pelo menos, para-familiar) estar abrangido por um regime especial de segurança social (substitutivo do regime geral) por este não o prever especificadamente.
II - Embora se deva reconhecer que o subsistema de segurança social dos trabalhadores bancários goza de independência face ao sistema geral, importa não esvaziar a tutela do núcleo essencial do direito à segurança social, não se vislumbrando, por seu turno, qualquer justificação razoável para a existência de tratamentos diferentes entre membros de união de facto com base na circunstância de essa relação ter sido mantida com trabalhadores bancários ou com outros trabalhadores.
III - O princípio da aplicação em bloco de uma CCT não impede a combinação de aspectos do regime geral que se revelem mais favoráveis. Assim, não contendo a CCT no qual estava plasmado o regime especial mencionado em I disposições respeitantes à tutela por morte do membro sobrevivo da união de facto e posto que essa tutela constitui uma opção de fundo do legislador, impõe-se que se integre essa lacuna (ou se proceda a uma extensão teleológica), tanto mais que a CCT tem que respeitar os princípios e valores fundamentais do sistema.
IV - O poder normativo concedido às partes outorgantes de uma CCT é vinculado aos direitos fundamentais – mormente àqueles de que terceiros são titulares (no caso, os membros sobrevivos das uniões de facto com trabalhadores bancários) –, sendo questionável se as mesmas dispõem de legitimidade para os afastar.
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...Processo nº 1560/11.6TVLSB.L1.S1
AA intentou contra o BB, SA, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe todas as prestações devidas a título de pensão de sobrevivência, subsídio de Natal e 14º mês desde a data do falecimento de CC previstas no ACTV para o sector bancário bem como o subsídio de funeral. Invocou ter vivido em união de facto com CC, divorciado, desde Janeiro de 1995 até 9.07.2010, data da morte deste. CC, trabalhador bancário, encontrava-se reformado e auferia a respetiva pensão de reforma paga pelo Réu.
O Réu contestou por impugnação, propugnando pela improcedência da acção, tendo deduzido incidente de intervenção provocada de DD e EE, respectivamente filha e ex-cônjuge do falecido CC, a qual foi admitida.
Foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, reconheceu à Autora a titularidade da pensão de sobrevivência por morte de CC, falecido em 09.07.2010, desde 01 de Janei...
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