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Tribunal da Relação de Évora
Carlos Berguete Coelho
N.º Processo: 159/10.9GDCTX.S1.E1 • 20 Dez. 2011
Texto completo:
homicídio voluntário agravante violência doméstica1. A agravação prevista no n.º2 do art. 152.º do Código Penal reflecte o propósito do legislador de censurar mais gravemente comportamentos ocorridos com menores ou na presença destes, em razão da sua própria vulnerabilidade, bem como os confinados ao domicílio comum ou da vítima , perante a maior dificuldade de reacção e de existência de quem os testemunhe. 2. No caso de crime de homicídio, a simples utilização de um objecto adequado a matar alguém (p. ex. uma espingarda de caça) nã...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRE
TRE
159/10.9GDCTX.S1.E1
|
159/10.9GDCTX.S1.E1 |
Dez. 2011 20.12.11 |
homicídio voluntário
agravante
violência doméstica
|
Sumário:
1. A agravação prevista no n.º2 do art. 152.º do Código Penal reflecte o propósito do legislador de censurar mais gravemente comportamentos ocorridos com menores ou na presença destes, em razão da sua própria vulnerabilidade, bem como os confinados ao domicílio comum ou da vítima , perante a maior dificuldade de reacção e de existência de quem os testemunhe.
2. No caso de crime de homicídio, a simples utilização de um objecto adequado a matar alguém (p. ex. uma espingarda de caça) não é elemento bastante para, por si só, se poder concluir, pela existência de especial perversidade ou censurabilidade.
3. Não se tendo qualificado o crime de homicídio, praticado com arma de fogo, inexiste fundamento para afastar a agravação prevenida no art. 86.º, n.º3 do Regime Jurídica das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.02.
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Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
1 . RELATÓRIO
Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com o número em epígrafe, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, submetido a julgamento, foi o arguido A , por acórdão proferido em 17.03.2011, condenado, além do mais:
- pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (CP), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão ;
- pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131.º do CP, na pena de 13 (treze) anos de prisão ;
- pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 2.º, n.º 1, alínea ae), 3.º, n.º 4, alínea a), e 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006 , de 23.02, na pena de 1 (um) ano de prisão ;
- em cúmulo, na pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão .
Inconformados com tal decisão, interpuseram recu...
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