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Supremo Tribunal de Justiça • 04 Jul. 2019
N.º Processo: 1689/17.7T8BGC.G1-A.S1
Nuno Pinto Oliveira
Texto completo:
conflito de normas princípio da coincidência nulidade de acórdãoI. — Entre a questão do conflito de leis e a questão do conflito de jurisdições há uma diferença estrutural . II. — As normas sobre o conflito de leis, como a do art. 42.º do Código Civil, pretendem determinar que lei deve o tribunal internacionalmente competentes aplicar em determinado caso. III. — As normas sobre o conflito de jurisdições, como a do art. 4.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, ou a do art. 62.º do Código de Processo Civil, pretendem determinar que tribunal é ...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
1689/17.7T8BGC.G1-A.S1
|
1689/17.7T8BGC.G1-A.S1 | 04.07.19 |
conflito de normas
princípio da coincidência
nulidade de acórdão
regulamento n.° 1215/2012
omissão de pronúncia
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Sumário:
I. — Entre a questão do conflito de leis e a questão do conflito de jurisdições há uma diferença estrutural .
II. — As normas sobre o conflito de leis, como a do art. 42.º do Código Civil, pretendem determinar que lei deve o tribunal internacionalmente competentes aplicar em determinado caso.
III. — As normas sobre o conflito de jurisdições, como a do art. 4.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, ou a do art. 62.º do Código de Processo Civil, pretendem determinar que tribunal é internacionalmente competente.
IV. — Em caso de conflito de jurisdições, não é aplicável o art. 42.º do Código Civil.
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. — RELATÓRIO
1. AA propôs acção pedindo a condenação solidária de BB, CC, DD, EE e FF “a pagar ao Autor a quantia global de 79.678,75€, acrescida de juros à taxa de 4% desde a citação ou, em alternativa, na hipótese de vir a considerar-se que deve ser feito o acerto de contas entre os montantes dos empréstimos feitos pelo A. aos RR., e o montante das despesas pagas em seu beneficio a terceiros, e as rendas devidas aos RR. entre Março de 2011 e Junho de 2012, a quantia global de 29.607,98€, acrescida de juros à taxa de 4% até integral pagamento.”
2. Alega, em síntese, que, em Outubro de 1996, enquanto sócio gerente de uma sociedade comercial denominada GG, com sede na Republica do Congo, arrendou aos Réus um imóvel situado em …, na República do Congo; que, a partir de Março de 2011, a 1.ª Ré, com o acordo dos demais Réus, em Lisboa, acordou com o Autor que os adiantamentos de dinheiro f...
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