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Tribunal da Relação de Lisboa • 01 Março 2007
N.º Processo: 1700/2007-6
Manuela Gomes
Texto completo:
competência material tribunal cível tribunal do trabalhoPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. J intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, (7º Juízo Cível, depois enviado ao 4º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa) acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma sumária, contra P, Lda, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 659 812$00, acrescida de juros de mora á taxa legal até integral pagamento, computando os juros vencidos até 30.08.2001 em 88 451$00. Para tanto, em síntese, alegou que, ...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
1700/2007-6
|
1700/2007-6 | 01.03.07 |
competência material
tribunal cível
tribunal do trabalho
|
Sumário:
Se o autor, embora invocando a qualidade de ex-trabalhador da ré, alega ter direito a uma quantia entregue à ré, mas destinada a ser rateada pelos ex-trabalhadores que por conta daquela exerceram funções junto da determinada entidade, pelo faz emergir o pedido que formula contra a ré no instituto do enriquecimento sem causa, a causa de pedir invocada, embora relacionada com uma primitiva relação de trabalho, não radica directamente naquela, mas sim numa relação jurídica diversa, de carácter civil, pelo que os Tribunais de Trabalho, não são os competentes em razão da matéria (art. 85º da LOFTJ “ a contrario sensu”), mas sim os Tribunais Cíveis, de competência residual.
(FG)
Pré-visualização:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1. J intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, (7º Juízo Cível, depois enviado ao 4º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa) acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma sumária, contra P, Lda, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 659 812$00, acrescida de juros de mora á taxa legal até integral pagamento, computando os juros vencidos até 30.08.2001 em 88 451$00.
Para tanto, em síntese, alegou que, prestou funções de vigilante na Embaixada dos EUA, em Lisboa, sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré, mediante o pagamento de uma retribuição mensal, desde 1.01.93 até 30.09.1999, data em que findou um contrato de prestação de serviços de segurança/ vigilância celebrado entre a dita Embaixada e a ré, continuando o autor a exercer as mesmas funções naquela Embaixada, mas já sob a direcção autorização e fiscalização de outra sociedade com quem a Embaixada celebrou novo contrato de prestaç...
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