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Tribunal da Relação de Guimarães
Fernando Monterroso
N.º Processo: 182/07.0GACBT.G1 • 27 Abril 2008
Texto completo:
princípio do acusatório furto furto qualificadoI - Para que se possa considerar que o agente cometeu um crime de furto qualificado, não basta que os factos integrem a previsão de uma das alíneas dos nºs 1 ou 2 do art. 204 do Cod. Penal. É necessário, também, que o valor do furto exceda uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto, já que não há lugar à qualificação se o valor for igual ou inferior – arts. 202 al. c) e 204 nº 4 do Cod. Penal. II - A norma do nº 4 do art. 204 do Cod. Penal consubstancia um contra-tipo, ou,...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRG
TRG
182/07.0GACBT.G1
|
182/07.0GACBT.G1 |
Abril 2008 27.04.08 |
princípio do acusatório
furto
furto qualificado
|
Sumário:
I - Para que se possa considerar que o agente cometeu um crime de furto qualificado, não basta que os factos integrem a previsão de uma das alíneas dos nºs 1 ou 2 do art. 204 do Cod. Penal. É necessário, também, que o valor do furto exceda uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto, já que não há lugar à qualificação se o valor for igual ou inferior – arts. 202 al. c) e 204 nº 4 do Cod. Penal.
II - A norma do nº 4 do art. 204 do Cod. Penal consubstancia um contra-tipo, ou, citando o Comentário Conimbricense, “um pressuposto negativo da aplicação da norma incriminadora”. Se o valor da coisa furtada não exceder o da unidade de conta “não chega sequer a preencher-se o tipo qualificador, remetendo-se o comportamento proibido para o tipo matricial”.
III – Sob pena de violação do princípio do acusatório, para que alguém possa ser condenado por um crime de furto qualificado é não só necessário que da acusação constem factos que integram a previsão da respectiva circunstância qualificativa, mas também que dela resulte inequivocamente que o valor do furto é superior à unidade de conta. Se assim não for, não estará devidamente delimitado o “contra-tipo” do furto qualificado ou, para repetir a frase acima citada, o “pressuposto negativo da aplicação da norma incriminadora”.
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No Tribunal Judicial de Calórico de Basto, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 182/07.0 GACBT), foi condenado o arguido José T... , pela prática de um crime de furto qualificado, em autoria material e na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), com referência ao artigo 202.º, alínea d) e e), 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão que se substitui por igual número de dias de multa, 180(cento e oitenta), à taxa diária de 2,00 € (dois euros) , o que perfaz o montante total de 360,00 € (trezentos e sessenta euros); *
O arguido José T... interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões:
- impugna a decisão sobre a matéria de facto;
- alega que não não se verifica a circunstância qualificativa do art. 204 nº 2 al. e) do Cod. Penal, porque o arguido não chegou a en...
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