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Tribunal da Relação do Porto
Nuno Ribeiro Coelho
N.º Processo: 1898/09.2JAPRT.P1 • 10 Fev. 2016
Texto completo:
homicídio tentado actos de execução instigaçãoI -Nem todos os aliciamentos ou pactos para matar convivem com a relação de domínio da vontade e da acção do mandante sobre o executor. As situações de aliciamento ou de “pacto para matar” não são todas iguais (não só relativamente à quantidade dos actos preparatórios ou de execução a realizar mas também da qualidade da vontade dos agentes envolvidos). II - A responsabilidade por tentativa de homicídio do autor mediato, nas decisões condenatórias, revela uma antecipação e um alargamento c...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRP
TRP
1898/09.2JAPRT.P1
|
1898/09.2JAPRT.P1 |
Fev. 2016 10.02.16 |
homicídio tentado
actos de execução
instigação
autoria mediata
aliciamento para matar
|
Sumário:
I -Nem todos os aliciamentos ou pactos para matar convivem com a relação de domínio da vontade e da acção do mandante sobre o executor. As situações de aliciamento ou de “pacto para matar” não são todas iguais (não só relativamente à quantidade dos actos preparatórios ou de execução a realizar mas também da qualidade da vontade dos agentes envolvidos).
II - A responsabilidade por tentativa de homicídio do autor mediato, nas decisões condenatórias, revela uma antecipação e um alargamento contra legem, do início da tentativa do autor mediato, já que os actos descritos são ainda preparatórios, não integráveis na alínea c) do n.º 2, do Art.º 22.º do Código Penal, pois não se verifica a “conexão de perigo” nem a “conexão temporal” para a vida da vítima, exigida na expressão legal “que se sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores” (Art.º 22.º, alíneas a) e b), e 26.º, todos do Código Penal).
III - Irreleva a existência ou não de acordo entre mandante e executor para a prática do homicídio, a que não se sigam acto ou actos idóneos a produzir o resultado típico, a morte.
IV- Inexistindo execução ou início da execução por parte dos executores ( ao considerar inexistir determinação, estaria afastada a instigação) e não sendo punida a instigação na forma tentada, as mandantes do crime não podem ser punidas como instigadoras.
V - Não é punível o comportamento do agente que contrata outra pessoa, para que esta mate terceiro, se ninguém chegou a praticar qualquer acto de execução do crime ( matar) em virtude de a proposta formulada não ter obtido acolhimento e ainda se obtivesse, não terem sido praticados actos de execução;
VI - A conduta do agente, na situação aqui consubstanciada, não integra o conceito de aliciamento não podendo ser punido como autor de um crime de homicídio voluntário sob a forma tentada, ao contrario do entendido no Acórdão uniformizador do STJ de 18/6/2009, assim divergindo justificadamente dessa jurisprudência nos termos e para os efeitos do vertido no Art.º 445.º, n.º 3, do CPPenal.
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Processo 1898/09.2JAPRT.P1
Acordam, após conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
Nestes autos foram as arguidas, (1) B… e (2) C…, condenadas,
- a primeira, pela prática, em autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio simples, p. e p. pelos Art.ºs 22.º, 23.º e 131.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, subordinada porém a regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, o qual, uma vez homologado, fará parte integrante deste acórdão; e ainda subordinada ao dever de pagar ao assistente/demandante D… a quantia fixada a título compensatória no montante de €3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros) no prazo de 2 (dois anos) a contar do trânsito em julgado deste acórdão; e
- a segunda, pela prática, em autoria e na forma tentada, por omissão, de um crime de homicídio simples, p. e p. pelos Art.ºs 10.º, 22.º, 23.º e...
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