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Tribunal da Relação de Évora
Alberto João Borges
N.º Processo: 20/13.5JAFAR.E1 • 03 Jun. 2014
Texto completo:
homicídio voluntário especial censurabilidade do agente dolo eventualI – Tendo o arguido causado a morte do filho com dolo eventual, não pode ter-se a sua conduta como especialmente censurável ou reveladora de uma especial perversidade, para efeitos de integração no homicídio qualificado.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRE
TRE
20/13.5JAFAR.E1
|
20/13.5JAFAR.E1 |
Jun. 2014 03.06.14 |
homicídio voluntário
especial censurabilidade do agente
dolo eventual
especial perversidade do agente
|
Sumário:
I – Tendo o arguido causado a morte do filho com dolo eventual, não pode ter-se a sua conduta como especialmente censurável ou reveladora de uma especial perversidade, para efeitos de integração no homicídio qualificado.
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Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Beja (1.º Juízo) correu termos o Proc. Comum Coletivo n.º 20/13.5JAFAR, no qual foi julgado o arguido A. - casado, trabalhador rural, nascido a 24.03.1966, em Santiago Maior, Beja, filho de..., residente na..., em Benavente, actualmente preso, à ordem destes autos, no EP de Beja - pela prática em concurso efetivo:
- de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.ºs 131 e 132 n.ºs 1 e 2 al.ª a), ambos do Código Penal, agravado nos termos do art.º 86 n.º 3 da Lei n.º5/2006, de 23/2, na redação conferida pela Lei nº17/2009, de 6/5;
- de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22, 23, 131 e 132, n.ºs 1 e 2 al.ª b), todos do Código Penal, agravado nos termos do art.º 86 n.º 3 da Lei n.º 5/2006 , de 23/2, na redação conferida pela Lei n.º 17/2009 , de 6/5;
- de dois crimes de detenção d...
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