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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Vitor Morgado
N.º Processo: 2175/11.4TDLSB.L1-9 • 26 Jan. 2017
Texto completo:
liberdade de expressão figura pública difamação com publicidadeI – A circunstância de um cidadão adquirir determinado relevo como advogado e/ou como político – sendo, nesse sentido, uma figura pública – não o destitui do seu direito à honra e consideração, sem prejuízo de essa procurada exposição dever ser ponderada no âmbito da tutela de tal direito, quando em colisão com essoutro da liberdade de expressão alheia. II – Declarar o arguido (deputado regional) a um jornal diário que o assistente (líder histórico de um partido de extrema esquerda e...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRL
TRL
2175/11.4TDLSB.L1-9
|
2175/11.4TDLSB.L1-9 |
Jan. 2017 26.01.17 |
liberdade de expressão
figura pública
difamação com publicidade
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Sumário:
I – A circunstância de um cidadão adquirir determinado relevo como advogado e/ou como político – sendo, nesse sentido, uma figura pública – não o destitui do seu direito à honra e consideração, sem prejuízo de essa procurada exposição dever ser ponderada no âmbito da tutela de tal direito, quando em colisão com essoutro da liberdade de expressão alheia.
II – Declarar o arguido (deputado regional) a um jornal diário que o assistente (líder histórico de um partido de extrema esquerda e advogado) é ‘ um agente da CIA ’, um ‘ homem da CIA ’, com consciência da falsidade dessa imputação, constitui uma ofensa à honra e consideração política e pessoal do visado, criminalmente punível como crime de difamação agravada.
III – A interpretação dominante que o TEDH tem vindo a fazer do artigo 10.º da CEDH – no sentido de que, no exercício do direito à liberdade de expressão, é permitida uma ofensa quase ilimitada do direito à honra das figuras públicas e particularmente dos políticos – não vincula os tribunais portugueses.
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...Processo Civil (C.P.C.) aqui aplicável ‘ex vi’ art. 4°, do C.P.P..»
Face ao enquadramento legal dado pelo recorrente ao vício suscitado, importa fazer uma prévia advertência: como resulta do artigo 4º do Código de Processo Penal, as normas do processo civil só se aplicam em processo penal quando, cumulativamente, haja casos omissos, as disposições do Código de Processo Penal não possam aplicar-se por analogia e aquelas normas do processo cível se harmonizem com o processo penal.
Ora, desde logo, não se nos afigura que exista qualquer caso omisso, uma vez que o vício invocado é enquadrável na alínea b) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal: aí se prevê que o recurso pode ter como fundamento a contradição insanável da fundamentação, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida.
Na tese do assistente, existe contradição entre a factualidade provada e a fundamentação da decisão, ou seja, existirá antinomia entre os fundamentos de facto e os de direito.
Porém, mesmo ...
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