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Supremo Tribunal de Justiça • 01 Out. 2019
N.º Processo: 2300/18.4T8PRT.P1.S1
Acácio das Neves
Texto completo:
competência internacional domicílio competência internaI - Para efeitos de definição do foro internacionalmente competente dentro do espaço da União Europeia (uma vez que as partes têm a sua sede em diferentes Estados Membros), haverá que atender-se às regras estabelecidas no Regulamento (EU) n.º 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12-12-2012, no qual se estabelece o regime comunitário relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. II - No art. 4.º deste Regulamento estabe...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
2300/18.4T8PRT.P1.S1
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2300/18.4T8PRT.P1.S1 | 01.10.19 |
competência internacional
domicílio
competência interna
regulamento n.° 1215/2012
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Sumário:
I - Para efeitos de definição do foro internacionalmente competente dentro do espaço da União Europeia (uma vez que as partes têm a sua sede em diferentes Estados Membros), haverá que atender-se às regras estabelecidas no Regulamento (EU) n.º 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12-12-2012, no qual se estabelece o regime comunitário relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
II - No art. 4.º deste Regulamento estabelece-se o princípio geral de que a ação deve ser proposta nos tribunais do País onde se encontra domiciliada ou sediada a pessoa demandada, a menos que outras regras especiais ou exclusivas resultem do mesmo diploma (especialmente as constantes do artigo 7.º – não estando em causa as demais).
III - Assim, estando a ação sujeita ao regime comunitário, conforme é o caso, é este o regime que prevalece em relação ao regime interno.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA, S.A. sediada em Portugal, intentou ação declarativa comum contra BB , sediada na Alemanha, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 125.335,57 a título de indemnização, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 07.08.2018 até integral pagamento, ascendendo os juros já vencidos à quantia de 4.230,50.
Alegou para o efeito e em resumo que, na qualidade de distribuidora comercial, acordou com a CC, com o conhecimento e consentimento da ré, passar a ser a distribuidora exclusiva do licor Jagermeister no território português, pelo que a ré incumbiu a CC de através da autora comercializar aquele licor, em regime de exclusividade em Portugal.
Maia alegou que tal relação comercial se desenvolveu e consolidou ao longo de mais de 9 anos, não obstante só em 2013 ter sido formalizado por escrito o contrato entre a autora e a CC denominado contrato de sub-distribuição, e que fazia as encomendas diretament...
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