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Tribunal da Relação de Lisboa
Rui Rangel
N.º Processo: 2647/2006-9 • 20 Abril 2006
Texto completo:
processo abreviado furto furto qualificadoI – Os factos pelos quais o arguido há-de ser submetido a julgamento reúnem os requisitos a que se deve obedecer para que o processo siga a forma de processo abreviado. II – Por um lado, porque a prova se reveste de evidente simplicidade e a acusação foi deduzida no prazo máximo de 90 dias; III – Por outro, e é nesta parte que o despacho recorrido há-de ver-se alterado, o facto de o arguido deter consigo uma faca que não utilizou para subtrair, dentro de um café com muitas pessoas prese...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRL
TRL
2647/2006-9
|
2647/2006-9 |
Abril 2006 20.04.06 |
processo abreviado
furto
furto qualificado
|
Sumário:
I – Os factos pelos quais o arguido há-de ser submetido a julgamento reúnem os requisitos a que se deve obedecer para que o processo siga a forma de processo abreviado.
II – Por um lado, porque a prova se reveste de evidente simplicidade e a acusação foi deduzida no prazo máximo de 90 dias;
III – Por outro, e é nesta parte que o despacho recorrido há-de ver-se alterado, o facto de o arguido deter consigo uma faca que não utilizou para subtrair, dentro de um café com muitas pessoas presentes, uma máquina fotográfica a um cliente, faca essa cuja existência só foi possível descobrir em revista feita posteriormente à referida subtracção, não pode considerar circunstância qualificativa por forma a que a conduta do arguido integre a prática de um crime de furto qualificado, nos termos do artº 204º, nº 2, al f) do C.Penal.
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Acordam em Conferência na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
1.1.Nos presentes autos, o arguido M. , encontra-se acusado, em processo abreviado, por factos de 24/01/2005, da prática, em autoria material, de um crime de furto simples, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1, do CP.
Conforme se refere na acusação dos autos ( 1a parte ): "(..) Resulta dos autos que o arguido detinha, no circunstancialismo em causa, uma faca com cabo em madeira, com comprimento de 15,5 cm., 7 dos quais de lâmina (vide auto de exame de fls. 16 ), sendo que, aquando da apreensão de tal objecto, o participado não logrou justificar a sua posse (...)" — fls. 70, dos autos.
Mas, antes de prosseguirmos, vejamos o que é uma arma:
Artigo 4°, do Dec.-Lei n° 48/95 , de 15/05:
Para efeito do disposto no Código Penal, considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim. As...
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