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Tribunal da Relação de Lisboa • 24 Maio 2018
N.º Processo: 27.881/15.0T8LSB-A.L1-6
Manuel Rodrigues
Texto completo:
artigos 62º e 63º do cpc revisto competência regulamento n.° 1215/2012I– Em matéria relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial coexistem, actualmente, na nossa ordem jurídica, dois regimes gerais de aferição da competência internacional: (i) o regime emanado do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, e (ii) o regime interno estabelecido nos artigos 62.º e 63.º do Código de Processo Civil. II– O regime interno de competência intern...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
27.881/15.0T8LSB-A.L1-6
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27.881/15.0T8LSB-A.L1-6 | 24.05.18 |
artigos 62º e 63º do cpc revisto
competência
regulamento n.° 1215/2012
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Sumário:
I– Em matéria relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial coexistem, actualmente, na nossa ordem jurídica, dois regimes gerais de aferição da competência internacional: (i) o regime emanado do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, e (ii) o regime interno estabelecido nos artigos 62.º e 63.º do Código de Processo Civil.
II– O regime interno de competência internacional só será aplicável se o não for o regime comunitário, que é de fonte normativa hierarquicamente superior, face ao primado do direito europeu (cf. artigos 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e 1.ª parte do art.º 59.º do CPC).
III– O decretamento de medidas de administração de um imóvel comum de casal dissolvido, no âmbito de processo especial de suprimento de deliberação de comproprietários (art.º 1002º do CPC), na pendência de acção de liquidação da comunhão conjugal subsequente a acção de divórcio, não incide « em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis » e por isso não se inscreve no âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 24.º, do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro.
IV– O litígio a que respeita a providência requerida nos autos deve antes ser qualificado como relativo a matéria de « regime de bens do casamento », para efeitos da excepção prevista no artigo 1.º, número 2, alínea a), do mesmo Regulamento.
V– As relações jurídicas patrimoniais resultantes directamente do vínculo conjugal ou da sua dissolução, ou seja, as relações jurídicas relativas ao “ regime de bens do casamento ” devem considerar-se como abrangidas pela excepção prevista no artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro, para efeitos de se considerar excluída a aplicação deste instrumento jurídico internacional a tais situações.
(Sumário elaborado pelo relator)
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Acordam na 6ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
I– Relatório:
1.– Maria Isabel … divorciada, de nacionalidade espanhola e residente em Madrid, propôs, em 2015, uma acção declarativa com processo especial, ao abrigo do disposto no artigo 1002.º do CPC, contra Paulo Cardoso … , casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Lisboa, tendo peticionado que o Tribunal a quo [ 1 ] regulasse o uso da fracção autónoma em causa nos autos, por se tratar de bem comum segundo o regime de bens do casamento, ao qual seria aplicável o regime da compropriedade, “ de forma alternada, cabendo um mês a cada um, ou estabelecendo-se outra rotação que o Tribunal considere mais adequada ”.
2.– O Réu contestou a acção, por impugnação e por excepção, invocando, neste âmbito e no que aqui releva, a excepção de incompetência absoluta, por falta de competência internacional dos tribunais portugueses, por a acção de divórcio ter corrid...
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