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Tribunal da Relação de Lisboa • 07 Nov. 2018
N.º Processo: 27383/17.0T8LSB.L1-4
Duro Mateus Cardoso
Texto completo:
regulamento n.° 1215/2012 contrato de trabalho pacto de jurisdiçãoI – Decorre do art. 23º do Regulamento (CE) nº 1215/2012 a expressa possibilidade de derrogação do disposto no art. 21º do mesmo Regulamento verificadas que sejam as condições nele previstas, como por exemplo, a possibilidade de o “trabalhador recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção”. II – Não existe nulidade de uma cláusula de jurisdição quando autora e ré acordam na competência dos tribunais de Inglaterra e do País de Gales e estes não são aquel...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
27383/17.0T8LSB.L1-4
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27383/17.0T8LSB.L1-4 | 07.11.18 |
regulamento n.° 1215/2012
contrato de trabalho
pacto de jurisdição
incompetência internacional
competência exclusiva
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Sumário:
I – Decorre do art. 23º do Regulamento (CE) nº 1215/2012 a expressa possibilidade de derrogação do disposto no art. 21º do mesmo Regulamento verificadas que sejam as condições nele previstas, como por exemplo, a possibilidade de o “trabalhador recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção”.
II – Não existe nulidade de uma cláusula de jurisdição quando autora e ré acordam na competência dos tribunais de Inglaterra e do País de Gales e estes não são aqueles que resultariam da simples aplicação do disposto no art. 21º do mesmo Regulamento.
III – As partes podem, nos termos do art. 23º do Regulamento, afastar a competência que resulta do art. 21º do Regulamento, sendo que “derrogar” não significa “adicionar” ou “acrescentar” antes significa afastar, não manter, até porque o art. 25º-1 do Regulamento dispõe que a competência validamente convencionada “é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário”.
IV – A terminologia “extensão de competência” constante da epígrafe do da Secção 7 do Regulamento significa unicamente atribuir a competência a outro tribunal/jurisdição que não seria competente não fora o acordo das partes nesse sentido.
V – O art. 25º do Regulamento, específico das extensões de competências, é também aplicável às situações previstas nos arts. 20º a 23º, e consagra a competência exclusiva em caso de acordo para atribuição de competência a terceiro Tribunal se as partes nada disserem quanto a tal, bem como a possibilidade de ser convencionada a competência não exclusiva do terceiro tribunal.
(Sumário elaborado pelo relator)
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório:
I – AAA intentou, no Juízo de Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA, BBB
II – PEDIU que a presente acção seja julgada procedente, por provada, e, em consequência:
- Condenada a ré a reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre autora e ré;
- Declarada a ilicitude do despedimento da autora;
- Condenada a ré no pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho;
- Condenada a ré no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde 14/11/2017;
- Condenada a ré no pagamento da indemnização de antiguidade;
- Condenada a ré no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais;
- Condenada a ré no pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais;
- Condenada a ré no pagamento de juros moratórios vencidos e vincendos.
III – ALEGOU, em síntese e na pa...
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