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Tribunal da Relação de Évora
António João Latas
N.º Processo: 282/00.8GAOLH.E1 • 11 Out. 2011
Texto completo:
jovem delinquente homicídio tentado1. Apesar do arguido ter apenas 19 anos de idade à data dos factos sob julgamento e de terem decorrido, desde então e até ao julgamento, cerca de 11 anos, não deve beneficiar do regime dos jovens delinquentes porquanto a sua conduta ilícita apurada se enquadra num quadro vivencial e personalidade com marcadas características de pessoa adulta e não com determinada fase do desenvolvimento da personalidade próprio dos adolescentes e adultos jovens, cuja reinserção social poderia ser facilitada p...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRE
TRE
282/00.8GAOLH.E1
|
282/00.8GAOLH.E1 |
Out. 2011 11.10.11 |
jovem delinquente
homicídio tentado
|
Sumário:
1. Apesar do arguido ter apenas 19 anos de idade à data dos factos sob julgamento e de terem decorrido, desde então e até ao julgamento, cerca de 11 anos, não deve beneficiar do regime dos jovens delinquentes porquanto a sua conduta ilícita apurada se enquadra num quadro vivencial e personalidade com marcadas características de pessoa adulta e não com determinada fase do desenvolvimento da personalidade próprio dos adolescentes e adultos jovens, cuja reinserção social poderia ser facilitada pela aplicação daquele regime legal.
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Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Olhão da Restauração, foi acusado R., enfermeiro, solteiro, natural de Ulyanousk, Federação Russa, nascido no dia 5 de novembro de 1980, …residente em ..., Rússia – atualmente preso preventivamente á ordem dos presentes autos - a quem o MP imputou a prática de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º e 131º do Código Penal.
2. - DD deduziu pedido de indemnização civil, mas nos termos da homologação da transação que demandante cível e o arguido concluíram, os factos em causa deixaram de constituir objeto do presente processo.
– O Hospital Distrital de Faro deduziu contra o arguido pedido de indemnização civil, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 3 363,37 (acrescid...
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