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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: Ana Cristina Duarte
N.º Processo: 2866/14.8TBBRG.G1 • 10 Março 2016
Texto completo:
depoimento de testemunha contradita abuso de direito1 – Quando se pretende abalar a credibilidade do depoimento de uma testemunha, deve usar-se a contradita prevista nos artigos 521.º e 522.º do CPC, o que tem de ser feito logo que o depoimento termina. 2 - O abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente e a sua proibição radica no princípio da confiança.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRG
TRG
2866/14.8TBBRG.G1
|
2866/14.8TBBRG.G1 |
Março 2016 10.03.16 |
depoimento de testemunha
contradita
abuso de direito
|
Sumário:
1 – Quando se pretende abalar a credibilidade do depoimento de uma testemunha, deve usar-se a contradita prevista nos artigos 521.º e 522.º do CPC, o que tem de ser feito logo que o depoimento termina.
2 - O abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente e a sua proibição radica no princípio da confiança.
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...processo de actualização de rendas solicitado pelo senhorio, onde se declara que, no ano fiscal de 2013, o valor do Rendimento Anual Bruto Corrigido do seu agregado familiar é de € 2.156,99, que foi efectuado de acordo com os rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar do arrendatário, aí constando, apenas o nome da ré.
Pretende demonstrar que a testemunha Dina G não tem domicílio fiscal no locado habitado pela recorrida, em contradição com o seu depoimento como testemunha.
Entende a recorrida que a junção de tal documento é inadmissível nesta fase.
Vejamos.
Dispunha o artigo 693.º-B do Código de Processo Civil que «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º»
No novo Código de Processo Civil, manteve-se a m...
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