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Tribunal da Relação do Porto
Maria Deolinda Dionísio
N.º Processo: 293/08.5GAVLG.P1 • 17 Março 2010
Texto completo:
homicídio privilegiadoNão se configura um homicídio privilegiado: i.- Se em face do facto praticado – no âmbito de uma relação de namoro com cerca de quatro meses, o arguido, acto imediato a ter mantido relação sexual com a namorada, exibe uma arma de fogo, pergunta-lhe se gostaria de a experimentar, questiona-a sobre se havia combinado encontrar-se com outro homem para manter relações sexuais e, pese embora esta tivesse negado o encontro com outro homem, dispara sobre ela, a curta distância, dois tiros, o primei...
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Supremo Tribunal de Justiça
Isabel Pais Martins
N.º Processo: 293/08.5GAVLG.P1.S1 • 27 Jan. 2010
Texto completo:
medida da pena competência material competência do supremo tribunal de justiçaI - A al. c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP define, por uma tripla ordem de pressupostos, a recorribilidade directa para o Supremo Tribunal: - a categoria do Tribunal de que se recorre (tribunal do júri ou tribunal colectivo); - o objecto do recurso (exclusivamente reexame da matéria de direito); - a pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos). II - Daqui se extraem duas consequências: - o conhecimento dos recursos das decisões finais do tribunal do júri ou do tribunal colec...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRP
TRP
293/08.5GAVLG.P1
|
293/08.5GAVLG.P1 |
Março 2010 17.03.10 |
homicídio privilegiado
|
| PT |
STJ
STJ
293/08.5GAVLG.P1.S1
|
293/08.5GAVLG.P1.S1 |
Jan. 2010 27.01.10 |
medida da pena
competência material
competência do supremo tribunal de justiça
competência hierárquica
competência da relação
|
Sumário:
Não se configura um homicídio privilegiado:
i.- Se em face do facto praticado – no âmbito de uma relação de namoro com cerca de quatro meses, o arguido, acto imediato a ter mantido relação sexual com a namorada, exibe uma arma de fogo, pergunta-lhe se gostaria de a experimentar, questiona-a sobre se havia combinado encontrar-se com outro homem para manter relações sexuais e, pese embora esta tivesse negado o encontro com outro homem, dispara sobre ela, a curta distância, dois tiros, o primeiro com a vítima de costas, finalizando o intuito criminoso com o arremesso de várias pedras, visando preferencialmente a cabeça e mãos, depois de a ver prostrada no chão, onde a deixou abandonada – não é possível conceber que um homem “normalmente fiel ao direito”, por ciúmes, teria provavelmente agido de igual modo.
ii.- Se a imputabilidade diminuída resulta de uma patologia inerente ao próprio agente (psicose esquizofrénica, na forma paranóide)
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Processo n.º 293/08.5GAVLG.P1
Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Moreira Ramos.
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
No processo comum, com intervenção de tribunal colectivo, n.º 293/08.GAVLG, do …º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, por acórdão proferido a 26/6/2009, foi o arguido B…………, com os demais sinais dos autos, condenado, além do mais, nas seguintes penas parcelares:
- 12 (doze) anos de prisão pela prática de um crime de homicídio, simples, previsto e punível pelo artigo 131°, do Código Penal, em convolação do crime de homicídio qualificado por que vinha acusado;
- 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006 , de 23 de Fevereiro;
- 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203º n.º 1, do Código Penal.
Efectuado o ...
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Sumário:
I - A al. c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP define, por uma tripla ordem de pressupostos, a recorribilidade directa para o Supremo Tribunal:
- a categoria do Tribunal de que se recorre (tribunal do júri ou tribunal colectivo);
- o objecto do recurso (exclusivamente reexame da matéria de direito);
- a pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos).
II - Daqui se extraem duas consequências:
- o conhecimento dos recursos das decisões finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo que visem matéria de facto e matéria de direito, mesmo que a pena aplicada seja superior a 5 anos, cabe à Relação;
- o conhecimento dos recursos das decisões finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, que visem igualmente exclusivamente matéria de direito, mas em que as penas aplicadas sejam iguais ou inferiores a 5 anos de prisão , cabe à Relação.
III - A repartição das competências, em razão da hierarquia, pelas instâncias de recurso é, assim, delimitada por uma regra que pressupõe a confluência da referida tripla ordem de pressupostos.
IV - Quando, num acórdão final do tribunal do júri ou o tribunal colectivo seja aplicada mais do que uma pena de prisão, sendo uma (ou mais do que uma) delas, de medida igual ou inferior a 5 anos de prisão e sendo uma (ou mais do que uma) delas, e tanto a pena parcelar com a pena única, de medida superior a 5 anos de prisão, levanta-se a questão de saber qual é o tribunal competente para conhecer do recurso que vise exclusivamente o reexame da matéria de direito.
V - A questão tem sido decidida, maioritariamente, nesta 5.ª Secção, no sentido de que, nesses casos, a competência do STJ é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior(es) a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão.
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