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Tribunal da Relação de Évora
Martins Simão
N.º Processo: 372/13.JAFAR.E1 • 07 Abril 2015
Texto completo:
motivo fútil suspensão da execução da pena de prisão homicídio tentadoI - Face ao local, à distância donde disparou (a não mais de 25 metros do ofendido) e à direção do tiro que atingiu o ofendido na região pélvica e abdómen, regiões que alojam órgãos essenciais à vida, é de concluir que o arguido representou como possível a morte do ofendido, com o que se conformou, o que só não aconteceu por circunstâncias alheias à sua vontade, pelo que incorreu na prática de um crime de homicídio na forma tentada, com dolo eventual, e não na prática de um crime de ofensa...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRE
TRE
372/13.JAFAR.E1
|
372/13.JAFAR.E1 |
Abril 2015 07.04.15 |
motivo fútil
suspensão da execução da pena de prisão
homicídio tentado
|
Sumário:
I - Face ao local, à distância donde disparou (a não mais de 25 metros do ofendido) e à direção do tiro que atingiu o ofendido na região pélvica e abdómen, regiões que alojam órgãos essenciais à vida, é de concluir que o arguido representou como possível a morte do ofendido, com o que se conformou, o que só não aconteceu por circunstâncias alheias à sua vontade, pelo que incorreu na prática de um crime de homicídio na forma tentada, com dolo eventual, e não na prática de um crime de ofensa à integridade física grave.
II - O arguido transportou no táxi três jovens. Efetuado o serviço, que importava em € 7,70, os jovens puseram-se em fuga e não pagaram aquela quantia, que é um valor diminuto (irrisório). Perante a conduta dos jovens, o arguido disparou contra os mesmos, tendo atingido um deles, pelo que o motivo que impeliu o arguido à ação constitui um motivo fútil.
III - No caso concreto, tendo em conta as circunstâncias em que ocorreu o crime em causa, na sequência do exercício das funções do arguido, tudo leva a crer que estamos perante um ato isolado na sua vida, que não voltará a repetir-se, sendo certo que o arguido nunca teve qualquer contacto com o sistema prisional e que a efetividade da pena irá trazer-lhe um risco de desestruturação e um corte no esforço reintegrativo, pelo que a pena suspensa na sua execução não deve ser recusada, até na medida em que pode ficar sujeita a condições, benéficas para a comunidade e para o arguido, em termos de prevenção especial, com repercussões ao nível da prevenção geral.
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ACÓRDÃO
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
Por Acórdão de 15 de Outubro de 2014, proferido no processo comum colectivo com o número acima mencionado da 2ª Secção Criminal da Instância Central de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro deliberou-se:
a) condenar o arguido JMB pela prática, como autor material e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 132º/1 e /2-e) do Código Penal, na pena especialmente atenuada, de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
b) julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante CHA, EPE, e, em consequência, condenar o arguido/demandado a pagar ao demandante a quantia de €9.659,75 (nove mil, seiscentos e cinquenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos) respeitante ao custo da assistência médica prestada ao ofendido GS, acrescida dos juros de mora,...
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