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Supremo Tribunal de Justiça • 09 Maio 2019
N.º Processo: 3793/16.0T8VIS.C1.S1
Nuno Pinto Oliveira
Texto completo:
admissibilidade de recurso competência interna subempreitadaI. — As disposições do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, incluindo a disposição do art. 25.º, têm prioridade sobre as disposições do Código de Processo Civil. II. — As situações jurídicas plurilocalizadas, desde que transnacionais, podem ser objecto de pactos atributivos de jurisdição, nos termos do art. 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012. III. — A validade dos pactos atributivos de jurisdição concluídos ao abrigo do art. 25.º do Regulamento é independente de qualquer conexão e...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
3793/16.0T8VIS.C1.S1
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3793/16.0T8VIS.C1.S1 | 09.05.19 |
admissibilidade de recurso
competência interna
subempreitada
pacto atributivo de jurisdição
competência internacional
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Sumário:
I. — As disposições do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, incluindo a disposição do art. 25.º, têm prioridade sobre as disposições do Código de Processo Civil.
II. — As situações jurídicas plurilocalizadas, desde que transnacionais, podem ser objecto de pactos atributivos de jurisdição, nos termos do art. 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012.
III. — A validade dos pactos atributivos de jurisdição concluídos ao abrigo do art. 25.º do Regulamento é independente de qualquer conexão entre o objecto do litígio e o tribunal designado, “não sendo valoráveis, designadamente, os hipotéticos inconvenientes, para uma das partes, da localização do foro convencionado a que o direito interno confira relevo”.
IV. — Entre os requisitos essenciais para que um pacto de jurisdição concluído ao abrigo do art. 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 seja substantivamente válido está o de que designe, com suficiente determinação , duas coisas — a relação jurídica e o tribunal em que as questões emergentes da relação jurídica designada hão-de ser apreciadas e decididas.
V. — Entre os requisitos essenciais para que um pacto de jurisdição seja substantivamente válido não está, em todo o caso o de que o tribunal designado tenha alguma conexão objectiva com a relação jurídica designada, com os seus sujeitos ou com o seu objecto.
VI. — O conceito de invalidade substancial do art. 25.º do Regulamento n.º 1215/2012 deve interpretar-se em termos de não abranger a invalidade por violação das regras de competência interna e, designadamente, das regras de competência interna dos arts. 94.º, 95.º e 104.º do Código de Processo Civil.
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. — RELATÓRIO
1. AA, LDA, propôs contra BB CONSTRUCTION, S.A.S. (1.ª Ré) e BB, SGPS (2.ª Ré), acção de condenação ao pagamento das quantias alegadamente devidas no quadro de um contrato de subempreitada.
2. O Tribunal da Comarca de … proferiu despacho saneador, em que:
I. — julgou a 2.ª Ré BB, SGPS, parte ilegítima;
II. — julgou o tribunal incompetente para conhecer do litígio entre a AA, LDA, e a BB CONSTRUCTION, S.A.S., por a Ré BB CONSTRUCTION, S.A.S., ser uma sociedade de direito francês.
3. A Autora AA, LDA, notificada do despacho saneador sentença que julgou o Tribunal da Comarca de …, interpôs recurso de apelação, alegando e concluindo que:
1ª- Tendo em consideração que estamos perante duas entidades domiciliadas em dois diferentes Estados-Membros da União Europeia, é aplicável a esta relação jurídica o Regulamento (UE) nº 121...
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