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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Ana Luisa Geraldes
N.º Processo: 424/13.3TTVFR.P1.S1 • 09 Março 2017
Texto completo:
contrato de trabalho serviços de limpeza contrato de prestação de serviçoI – A diferenciação entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço centra-se, essencialmente, em dois elementos distintivos: no objecto do contrato (no contrato de trabalho existe uma obrigação de meios, de prestação de uma actividade intelectual ou manual, e no contrato de prestação de serviço uma obrigação de apresentar um resultado) e no relacionamento entre as partes: com a subordinação jurídica a caracterizar o contrato de trabalho e a autonomia do trabalho a imperar ...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
424/13.3TTVFR.P1.S1
|
424/13.3TTVFR.P1.S1 |
Março 2017 09.03.17 |
contrato de trabalho
serviços de limpeza
contrato de prestação de serviço
|
Sumário:
I – A diferenciação entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço centra-se, essencialmente, em dois elementos distintivos: no objecto do contrato (no contrato de trabalho existe uma obrigação de meios, de prestação de uma actividade intelectual ou manual, e no contrato de prestação de serviço uma obrigação de apresentar um resultado) e no relacionamento entre as partes: com a subordinação jurídica a caracterizar o contrato de trabalho e a autonomia do trabalho a imperar no contrato de prestação de serviço.
II – Em situações de dificuldade de distinção entre os dois modelos contratuais e por forma a aferir se entre as partes vigora um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviço, torna-se necessário proceder à análise do comportamento declarativo expresso nas estipulações contratuais e ainda à conduta dos contraentes na execução do contrato, recolhendo do circunstancialismo que o envolveu elementos do modelo típico do trabalhador subordinado ou do modelo da prestação de serviços, por modo a poder concluir-se, ou não, pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho.
III – Não logrando a Autora provar, que ao efectuar os serviços de limpeza para os quais tinha sido contratada, estivesse sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, e resultando provado que exercia a sua actividade com plena autonomia e sem exclusividade, que se encontrava colectada como trabalhadora independente, que emitia recibos mensais de prestação de serviços de limpeza, nunca descontou para a Segurança Social, nem nunca recebeu subsídios de férias e de Natal, resulta indemonstrada a possibilidade de concluir que, entre as partes, vigorou um contrato de trabalho.
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...Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, págs. 645 e segts., reiterando a posição anteriormente expressa por Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, Vol. V, pág. 143, e que se mantém perfeitamente actual nesta parte, em face dos preceitos correspondentes e que integram o Novo CPC.×2Neste sentido cf. os Acórdãos do STJ, datados de 30/1/2002, 6/3/2002, 24/4/2002, 20/1/2004, 3/3/2004, 27/1/2005, 12/1/2006, 24/5/2006, 8/6/2006, 22/10/2008, todos inseridos em www.dgsi.pt. e, mais recentemente, datado de 22/02/2017, Relatado por Chambel Mourisco, proferido no âmbito do processo nº 5384/15.3T8GMR.G1.S1.×3Cita-se, a este propósito, os Acórdãos do STJ., desta Secção, datados de 5/11/2014, exarado no âmbito do processo nº 279/08.OTTBC.P1.S1, 16/0672015, no processo nº 962/05.1TTLSB.SB.L1.S1, de 1/10/2015, processo nº 4531/12.1TTLSB.L1.S1 e de 19/11/2015, processo nº 220/13.8TTBCL.G1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.Cf. tb. António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Processo do T...
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