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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Helder Roque
N.º Processo: 437/05.9TBANG.C1.S1 • 14 Jun. 2011
Texto completo:
contrato de transporte transporte internacional de mercadorias por estrada tirI - O contrato de transporte encerra uma prestação de serviço oneroso, tipo empreitada, em que o transportador tem o direito de perceber uma remuneração, denominada “frete”, e ao contratante interessa não o serviço em si, mas antes o resultado final, isto é, abrangendo todas as operações necessárias para que o seu sentido útil possa ser atingido, ou seja, a entrega, por conta e risco do transportador, da pessoa ou do bem, íntegros, no local do destino, tratando-se, em regra, de um contrato a ...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
437/05.9TBANG.C1.S1
|
437/05.9TBANG.C1.S1 |
Jun. 2011 14.06.11 |
contrato de transporte
transporte internacional de mercadorias por estrada
tir
incumprimento do contrato
caso fortuito
|
Sumário:
I - O contrato de transporte encerra uma prestação de serviço oneroso, tipo empreitada, em que o transportador tem o direito de perceber uma remuneração, denominada “frete”, e ao contratante interessa não o serviço em si, mas antes o resultado final, isto é, abrangendo todas as operações necessárias para que o seu sentido útil possa ser atingido, ou seja, a entrega, por conta e risco do transportador, da pessoa ou do bem, íntegros, no local do destino, tratando-se, em regra, de um contrato a favor de terceiro dotado de um regime mercantil especializado.
II - O contrato de expedição, em sentido estrito, é, por seu turno, simplesmente, um mandato pelo qual o transitário se obriga a celebrar um ou mais contratos de transporte, por conta do expedidor.
III - Nas prestações de resultado final, como acontece no contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, em que o transportador se encontra obrigado a alcançar o efeito útil, contratualmente, previsto, basta ao credor demonstrar a não verificação desse resultado, ou seja, a não entrega da mercadoria pelo transportador, no local e tempo acordados, para estabelecer o incumprimento do devedor, sendo, então, que este apenas se desonera da culpa pelo incumprimento, desde logo, presumida, com base nas causas liberatórias consagradas pelos arts. 383.º e 376.º, do CCom, ou seja, as situações provenientes de caso fortuito, força maior, vício do objecto, culpa do expedidor ou do destinatário.
IV - O ónus da prova da existência de caso fortuito cabe ao transportador, a quem incumbe demonstrar o cumprimento não culposo do contrato de transporte.
V - No conceito de perda inclui-se o furto da coisa, que não pode ser considerado caso fortuito e, portanto, «facto imprevisível», como acontece, quando, encontrando-se o camião onde a mesma se transportava, estacionado num parque para pernoita, em cuja cabina dormia o motorista, cansado de um dia longo de trabalho e no limite legal admissível do tempo de condução, situado na área de serviço de uma auto-estrada, perto de Paris, entre as 01h e as 08h, em local com boa iluminação, frequentado por outros veículos pesados e ligeiros se encontravam estacionados com o mesmo objectivo e próximo de um posto policial, depois de os assaltantes terem rasgado a tela/lona do reboque do camião, numa extensão de cerca de 1,35 m, e haverem entrado na parte traseira do camião e retirado o material em falta, encontrando-se a porta do aludido reboque fechada por um loquete e um cabo tir.
VI - Não tendo a ré transportadora alegado factos suficientes para provar a inevitabilidade do furto e, portanto, que este constitua caso fortuito, é responsável pela perda total ou parcial das coisas em falta, cujo transporte foi confiado à sua guarda, com o consequente incumprimento contratual, e presumindo-se a culpa que a ré não ilidiu, a mesma responde pelos prejuízos causados, estando obrigada a indemnizar os danos que o lesado, provavelmente, não teria sofrido se não fosse a lesão.
VII - Quando o vendedor se obriga a remeter as mercadorias para um lugar diferente e o lugar de cumprimento é o da recepção, o risco corre por conta do vendedor, porquanto a transferência do risco se opera com a entrega da mercadoria ao transportador ou ao expedidor.
VIII - Suportando o vendedora/exportador o risco da perda da coisa durante o transporte, e sendo a mesma, também, expedidora no contrato de transporte para deslocação da mercadoria e sua subsequente entrega ao comprador, no âmbito do mesmo contrato, a transportadora responde, presumivelmente, perante a vendedora/expedidora, pela perda da mercadoria transportada, a menos que demonstre a existência de quaisquer circunstâncias que a exonerem da responsabilidade.
IX - A presunção de culpa que, por força da Convenção CMR, incide sobre o transportador, desse que não seja ilidida, implica, em caso de perda da mercadoria, provando-se a existência de prejuízo, o pagamento de uma indemnização forfetária, que deve ser equivalente ao preço do transporte, ao passo que se o dano emergente da perda resultou de actuação dolosa do transportador, ou de falta a si imputável que segundo a jurisdição do país julgador seja considerada equivalente ao dolo, a indemnização deve, então, reparar, integralmente, os danos verificados, de acordo com a teoria da diferença.
X - Estabelecendo-se, no art. 799.º, n.º 1, do CC, a presunção de culpa do devedor no âmbito da responsabilidade civil contratual, é despicienda a modalidade de culpa, lato sensu , para efeitos de imputação de responsabilidade ao agente.
XI - Uma “falta…que, segundo a lei da jurisdição que julgar o caso, seja considerada equivalente ao dolo”, como acontece com a legislação nacional, não pode de deixar de ser, manifestamente, face à legislação nacional, enquanto elemento do nexo de imputação do facto ao agente, a negligência ou mera culpa que, conjuntamente com o dolo, faz parte da culpa lato sensu .
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...processo comum, sob a forma ordinária, contra “BB, Lda.”, com sede em ......, ......, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a pagar-lhe a indemnização, cujo valor provisório liquidou em € 81,869,82, relativa a todos os prejuízos causados pelo “roubo” de equipamento ocorrido no trajecto do transporte do mesmo entre ...... e ......, de que tinha sido encarregue de fazer e era titulado pela CMR ....., indemnização essa a que deveriam acrescer juros, à taxa de 5% ao ano, nos termos do artigo 27º, nº 1, da Convenção CMR, requerendo, ainda, que fosse deferida a intervenção principal provocada da “COMPANHIA de SEGUROS EE, SA”, alegando, para o efeito, e, em síntese, que a sociedade portuguesa “CC, S.A.” (CC, S.A.), que faz parte do grupo DD, denominado, actualmente, "DD Security Sistems - Sistemas de Segurança”, vendeu à sociedade, também, do grupo DD, "DD Security Sistems BV", sediada em ......, Holanda, equipamento de videovigilância, que discrimina, no valor total de €659.81...
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