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Tribunal da Relação de Évora
Ana Barata Brito
N.º Processo: 44/15.8GFEVR.E1 • 07 Jun. 2016
Texto completo:
homicídio tentado ofensa à integridade física consumada tentativa impossívelI - Comete o crime consumado de ofensa à integridade física, e não o crime tentado de homicídio, o arguido que se dirige munido de uma navalha, não para as portas da viatura onde se encontrava o ofendido, mas para cima desta onde desfere diversas pancadas até partir a lâmina da navalha, e só se dirige ao ofendido munido apenas do cabo da navalha. II - Num primeiro momento, o arguido atua sobre o veículo, que é uma barreira que tinha ainda que ultrapassar ( o arguido ataca a barreira e...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRE
TRE
44/15.8GFEVR.E1
|
44/15.8GFEVR.E1 |
Jun. 2016 07.06.16 |
homicídio tentado
ofensa à integridade física consumada
tentativa impossível
acto preparatório
actos de execução
|
Sumário:
I - Comete o crime consumado de ofensa à integridade física, e não o crime tentado de homicídio, o arguido que se dirige munido de uma navalha, não para as portas da viatura onde se encontrava o ofendido, mas para cima desta onde desfere diversas pancadas até partir a lâmina da navalha, e só se dirige ao ofendido munido apenas do cabo da navalha.
II - Num primeiro momento, o arguido atua sobre o veículo, que é uma barreira que tinha ainda que ultrapassar ( o arguido ataca a barreira e não a vítima ); no segundo momento, a sua ação dirige-se contra o ofendido, o arguido entra em relação com a esfera da vítima e pratica já actos de execução, mas o meio de que dispõe é agora inidóneo para produzir a morte
III - A tentativa de homicídio seria então impossível, pois o cabo da navalha não é idóneo a matar e não se provou que o arguido tenha atuado não sabendo que a lâmina se inutilizara.
IV - Em concreto, não houve criação de perigo para o bem jurídico vida e, independentemente da intenção (de matar) que tenha norteado a ação do agente, inexistiu uma perigosidade que justificasse a punição à luz do tipo “homicídio”. []1
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Acordam na Secção Criminal:
1. No processo comum colectivo n.º 44/15.8GFEVR, da Comarca de Évora, foi proferido acórdão em que se decidiu, entre outros e na parte que releva em recurso, condenar o arguido D como autor de: um crime de homicídio qualificado tentado dos arts. 131.º, 132.º, n.º 1 e n.º 2, al. l), 22.º, 23.º, 72.º e 73.º, n.º 1, do CP, na pena de 5 anos de prisão; um crime de resistência e coacção sobre funcionário do art. 347º, n.º 1, do CP, na pena de 2 anos de prisão; dois crimes de injúria agravada dos arts 181.º, n.º 1, e 184.º, do CP, na pena de 4 meses de prisão por cada um deles; em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão.
Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo:
“1ª- O Tribunal a quo condenou o arguido:
a) na pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática de um crime, na forma tentada, de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º, 132º nº 1 e nº 2, al. l), 22º, 23º , 72º e 73º nº 1, todos do Código Penal;...
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