- A pesquisa contém erros. Tente novamente depois de os corrigir.
Pesquisa de jurisprudência
-
Pesquisa exata
Coloque a expressão entre " " ou [ ] para fazer uma pesquisa exata
Etiquetas:
Filtre os resultados com as seguintes etiquetas:
Relator: Data: Ano: Descritor: Processo: Tribunal: CDU:
Nota: Estas etiquetas devem ser utilizadas após a expressão que quer pesquisar.
Por exemplo, Romeu Autor: William ShakespeareOperadores:
Delimite a sua pesquisa utilizando os seguintes operadores:
AND OR NOT
Notas: Quando utilizar operadores e etiquetas começe pelos termos da pesquisa.
Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
Estes operadores devem ser utilizados dentro da sua pesquisa.
Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
Dica: coloque a expressão entre aspas para fazer uma pesquisa exata
1
resultado encontrado
-
Tribunal da Relação de Guimarães • 21 Jan. 2021
N.º Processo: 4744/17.0T8BRG-A.G1
Vera Sottomayor
Texto completo:
cumulação de indemnizações acidente de viação acidente de trabalhoPré-visualização: APELANTE: V. M. APELADA: X – COMPANHIA DE SEGUROS, SPA I – RELATÓRIO Após o trânsito em julgado da sentença que apreciou o acidente de trabalho a que os autos se reportam veio, por apenso, a X – COMPANHIA DE SEGUROS, SPA instaurar acção especial para declaração de suspensão de direitos resultantes de acidente de trabalho contra V. M., pedindo que se declare suspenso o pagamento pensão fixada nos autos principais emergente de acidente de trabalho, até perfazer o valor da indemnização cível d...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
4744/17.0T8BRG-A.G1
|
4744/17.0T8BRG-A.G1 | 21.01.21 |
cumulação de indemnizações
acidente de viação
acidente de trabalho
suspensão da pensão
pensão
|
Sumário:
I – A pensão devida por acidente de trabalho visa indemnizar a perda ou a diminuição da capacidade de ganho do sinistrado.
II – Sendo o acidente simultaneamente de trabalho e de viação e o responsável civil pelo acidente de viação tenha, no âmbito da acção que conheceu da responsabilidade civil, sido condenado no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais, destinada a compensar a perda ou diminuição da capacidade de ganho (lucros cessantes), é de considerar verificada a cumulação de indemnizações, justificando-se o reconhecimento do direito de desoneração previsto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 17 da NLAT, até que se mostre esgotada a cobertura do capital recebido por acidente de viação, uma vez que é o responsável civil quem deve em primeira linha responder pelo ressarcimento do dano sofrido.
Vera Sottomayor
Pré-visualização:
APELANTE: V. M.
APELADA: X – COMPANHIA DE SEGUROS, SPA
I – RELATÓRIO
Após o trânsito em julgado da sentença que apreciou o acidente de trabalho a que os autos se reportam veio, por apenso, a X – COMPANHIA DE SEGUROS, SPA instaurar acção especial para declaração de suspensão de direitos resultantes de acidente de trabalho contra V. M., pedindo que se declare suspenso o pagamento pensão fixada nos autos principais emergente de acidente de trabalho, até perfazer o valor da indemnização cível de €225.000,00, quantia esta em que a Y, S.A. pagou ao Réu, a título de lucros cessantes e danos patrimoniais futuros, em virtude do acidente ocorrido em 16/09/2016, simultaneamente de viação e de trabalho, de que este foi vítima.
O Réu contestou, dizendo que na acção emergente de acidente de viação peticionou a quantia de €319.453,30, a título de danos patrimoniais e a quantia de €215.200,00, a título de danos não patrimoniais, não assistindo ao autor o direito de se desvincular do pagamento da...
Abrir
Fechar