- A pesquisa contém erros. Tente novamente depois de os corrigir.
Pesquisa de jurisprudência
-
Pesquisa exata
Coloque a expressão entre " " ou [ ] para fazer uma pesquisa exata
Etiquetas:
Filtre os resultados com as seguintes etiquetas:
Relator: Data: Ano: Descritor: Processo: Tribunal: CDU:
Nota: Estas etiquetas devem ser utilizadas após a expressão que quer pesquisar.
Por exemplo, Romeu Autor: William ShakespeareOperadores:
Delimite a sua pesquisa utilizando os seguintes operadores:
AND OR NOT
Notas: Quando utilizar operadores e etiquetas começe pelos termos da pesquisa.
Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
Estes operadores devem ser utilizados dentro da sua pesquisa.
Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
Dica: coloque a expressão entre aspas para fazer uma pesquisa exata
1
resultado encontrado
-
Tribunal da Relação de Lisboa • 09 Jan. 2020
N.º Processo: 499/15.0T9SXL.L1-9
Filipa Costa Lourenço
Texto completo:
crime de abuso sexual de menores medida da pena crime de trato sucessivoPré-visualização: ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO O arguido MM, melhor identificado nos autos a folhas 493, e no processo comum colectivo nº499/15.0T9SX, do Tribunal central criminal de Almada-J1, foi condenado através de sentença proferida a folhas 493 e seguintes, nos seguintes termos: “-Pelo exposto, o Tribunal Colectivo acorda em julgar a acusação procedente por provada, condenado o arguido MM como autor material e em concurso real pela prática de trê...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
499/15.0T9SXL.L1-9
|
499/15.0T9SXL.L1-9 | 09.01.20 |
crime de abuso sexual de menores
medida da pena
crime de trato sucessivo
declaração dos direitos da vítima no processo penal
|
Sumário:
I-O crime de trato sucessivo não se aplica aos crimes de abuso sexual de menores, pois o resultado prático pretendido pelo legislador foi a supressão da benesse do crime continuado em caso de condutas contra bens eminentemente pessoais (ainda que por referência à figura jurídica do crime continuado – com a alteração ao n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal realizada pela Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro, que excluiu expressamente a admissibilidade da possibilidade de unificação de uma pluralidade de condutas na figura do crime continuado, quando estejam em causa bens eminentemente pessoais), também é inadmissível a punição dos crimes contra bens eminentemente pessoais como um único crime de trato sucessivo, ficcionando o julgador um dolo inicial que engloba todas as acções;
II-Tal ficção constituiria uma fraude ao propósito do legislador, pois este ao suprimir o segmento então acrescentado, ditou a sentença de morte do crime continuado nos crimes praticados contra bens eminentemente p...
Pré-visualização:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
RELATÓRIO
O arguido MM, melhor identificado nos autos a folhas 493, e no processo comum colectivo nº499/15.0T9SX, do Tribunal central criminal de Almada-J1, foi condenado através de sentença proferida a folhas 493 e seguintes, nos seguintes termos:
“-Pelo exposto, o Tribunal Colectivo acorda em julgar a acusação procedente por provada, condenado o arguido MM como autor material e em concurso real pela prática de três crimes de abuso sexual de criança agravado previstos e punidos pelos arts. 171" nº1 e art. l77° nº1 alínea a), do Cód.Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses por cada crime.
Nos termos do art.77° do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo, condena-se o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.”
(…)
Não se conformando com o acórdão, veio o arguido interpor recurso daquela decisão a folhas 514 e seguintes, apresen...
Abrir
Fechar