- A pesquisa contém erros. Tente novamente depois de os corrigir.
Pesquisa de jurisprudência
-
More
Geral
Coloque a expressão entre " " ou [ ] para fazer uma pesquisa exata
Etiquetas:
Filtre os resultados com as seguintes etiquetas:
Relator: Data: Ano: Descritor: Processo: Tribunal: CDU:
Nota: Estas etiquetas devem ser utilizadas após a expressão que quer pesquisar.
Por exemplo, Romeu Autor: William ShakespeareOperadores:
Delimite a sua pesquisa utilizando os seguintes operadores:
AND OR NOT
Notas: Quando utilizar operadores e etiquetas começe pelos termos da pesquisa.
Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
Estes operadores devem ser utilizados dentro da sua pesquisa.
Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
Dica: coloque a expressão entre aspas para fazer uma pesquisa exata
1
resultado encontrado
Ordenar por:
-
Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Jorge Manuel Loureiro
N.º Processo: 51/14.8T8CTB.C1.C1 • 24 Jan. 2017
Texto completo:
relação jurídica extinção sociedade comercial1. A extinção da personalidade jurídica de uma determinada sociedade, por cancelamento da sua matrícula, não determina qualquer extinção das relações jurídicas de que era titular a sociedade extinta, designadamente dos seus débitos, antes provoca um fenómeno de sucessão legal na titularidade dos débitos supervenientes, dos quais passam a ser titulares aqueles que figuravam como sócios da sociedade extinta à data da extinção. 2. Essa sucessão é imposta legalmente por mero efeito da ce...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRC
TRC
51/14.8T8CTB.C1.C1
|
51/14.8T8CTB.C1.C1 |
Jan. 2017 24.01.17 |
relação jurídica
extinção
sociedade comercial
hipoteca
|
Sumário:
1. A extinção da personalidade jurídica de uma determinada sociedade, por cancelamento da sua matrícula, não determina qualquer extinção das relações jurídicas de que era titular a sociedade extinta, designadamente dos seus débitos, antes provoca um fenómeno de sucessão legal na titularidade dos débitos supervenientes, dos quais passam a ser titulares aqueles que figuravam como sócios da sociedade extinta à data da extinção.
2. Essa sucessão é imposta legalmente por mero efeito da cessação da personalidade jurídica da sociedade extinta, não estando dependente do efectivo recebimento pelo sócio responsabilizando, através da partilha do património social, de bens que integraram esse património, recebimento esse que apenas constitui: a ) pressuposto substantivo de que o património pessoal do sócio possa ser efectivamente agredido com vista à satisfação de passivo social superveniente; b ) limite à medida de possibilidade de agressão desse património pessoal para satisfação daquele passivo social.
3. A extinção da personalidade jurídica de uma sociedade não implica a extinção das hipotecas por ela constituídas para garantia de débitos da mesma, ainda que os bens onerados com tais garantias tenham sido transmitidos a terceiros em momento anterior à referenciada extinção.
4. A subsistência dessas hipotecas não gera qualquer inconstitucionalidade do art. 730º/a do CC.
Pré-visualizar:
...processo 6147/12.3TBVFR-A.P1.S1; acórdãos da Relação do Porto de 12/9/2016, proferido no processo 2799/11.0TBVLG.P1, e de 1/10/2013, proferido no processo 760/09.3TBGDM.P1; acórdão da Relação de Évora de 12/7/2012, proferido no processo 809/09.0TBABT.E1; acórdão da Relação de Lisboa de 22/3/2011, proferido no processo 6031/09.8TVLSB.L1-7.×4Jorge Miranda, Direito Constitucional, tomo IV, Coimbra Editora, 2008, pág. 248. Veja-se ainda Martim de Albuquerque, Da igualdade. Introdução à Jurisprudência, Almedina, Coimbra, 1993, pág. 167, e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 125.×5Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2003, publicado no Diário da República, I Série-A, de 17 de Junho de 2003.×6Processo nº 141/08, 2ª Secção, relator Mário Torres, acessível em www.tribunalconstitucional.pt.×7Direito Constitucional, 6ª ed. revista, Almedina, Coimbra, 1993, págs. 565-566.×8Que aqui se admite apenas para comodidade de raci...
Abrir
Fechar