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Tribunal da Relação de Lisboa • 03 Nov. 2005
N.º Processo: 525/2005-6
Carlos Valverde
Texto completo:
decisão surpresa certidão revisão de sentença estrangeiraI - a certidão (ou cópia autenticada) da decisão revidenda constitui um documento essencial ou estruturante da própria acção, cuja falta implica a sua improcedência ou, minime , o seu prosseguimento. II - a audição excepcional e complementar das partes, precedendo a decisão do pleito e realizada fora dos momentos processuais normalmente idóneos para produzir alegações de direito, só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas susceptíveis de se repercutirem, de forma r...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
525/2005-6
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525/2005-6 | 03.11.05 |
decisão surpresa
certidão
revisão de sentença estrangeira
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Sumário:
I - a certidão (ou cópia autenticada) da decisão revidenda constitui um documento essencial ou estruturante da própria acção, cuja falta implica a sua improcedência ou, minime , o seu prosseguimento.
II - a audição excepcional e complementar das partes, precedendo a decisão do pleito e realizada fora dos momentos processuais normalmente idóneos para produzir alegações de direito, só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas susceptíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela.
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Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:
(V) requereu contra (T) a revisão da sentença proferida em 15-06-2004 pelo Tribunal Federal de Magistrados da Austrália, que decretou o divórcio entre ambos, que haviam casado em 20-07-1998.
No entendimento de que não tinha sido junta aos autos a certidão da sentença revidenda, por despacho do relator de 15-07-2005, prolatado a fls. 22 e 23, julgou-se extinta a instância.
Notificado desse despacho, vem o requerente requerer que sobre a matéria do mesmo recaia acórdão, nos termos do art. 700º, nº 3 do CPC.
Decidindo.
De harmonia com o preceituado no art. 1096º do CPC, a revisão e confirmação de sentenças estrangeiras dependem da verificação de diversos requisitos, a saber:
- ausência de dúvida sobre a inteligência da decisão ou sobre a autenticidade do documento que a corporiza;
- trânsito em julgado da decisão, segundo a lei do país que a proferiu;
- proveniência de tribu...
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