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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Inácio Monteiro
N.º Processo: 533/12.6GESLV.C1 • 26 Out. 2016
Texto completo:
in dubio pro reo burla qualificada modo de vidaI - Há erro notório na apreciação da prova quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e a lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade: trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciada pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decis...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRC
TRC
533/12.6GESLV.C1
|
533/12.6GESLV.C1 |
Out. 2016 26.10.16 |
in dubio pro reo
burla qualificada
modo de vida
erro notório na apreciação da prova
|
Sumário:
I - Há erro notório na apreciação da prova quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e a lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade: trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciada pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, incluindo quanto à matéria de facto provada.
II - A existência de duas versões contraditórias não implica necessariamente a aplicação do princípio in dubio pro reo , dando como não provada a autoria dos crimes de burla imputados à arguida.
III - A tutela jurídico-criminal na área da burla não abdicará, portanto, e na análise do estado de erro provocado por “acção astuciosa”, da consideração da natureza “desleal” ou “desonesta”, à luz dos ditames da boa fé objectiva, de um determinado comportamento.
IV - No caso dos autos estamos perante uma actuação requintadamente ardilosa por parte da arguida, fazendo-se passar por dona de apartamentos para arrendar e que afinal dos mesmos não dispunha, utilizando endereços electrónicos na Internet , com a intenção de enriquecer à custa dos pretensos arrendatários, assim os determinando à prática de actos que lhes causaram prejuízo, equivalente à quantia por cada um despendida.
V - Não se exige que o agente se dedique de forma exclusiva à prática de um daqueles tipos legais de crime, mas sim que a série de ilícitos contra o património que o agente pratique seja factor determinante para que se possa concluir que disso também faz modo de vida.
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...processo comum singular n.º 629/10.9PBBJA, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, por decisão de 6 de Junho de 2012, pela perpetração, em 6 de Dezembro de 2010, de um crime de burla simples, sendo condenada na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5;
40 – já depois do cometimento da factualidade em questão nos presentes autos, foi julgada no processo comum singular n.º 1159/10.4JAPRT, do 1º Juízo Criminal de Gondomar, por decisão de 18 de Março de 2013, pela perpetração, em Junho de 2010, de um crime de burla simples, sendo condenado na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5;
41 – foi também julgada e condenada no processo comum colectivo n.º 2615/09.2TACBR, da 2ª Secção das Varas de Competência Mista de Coimbra, por decisão de 23 de Julho de 2013, pela perpetração, entre 2009 e 2011, de 203 crimes de burla qualificada, sendo condenada na pena única de 7 anos de prisão (processo acima referido no ponto 3 destes factos provados);
42 – foi julgada e condenada no proce...
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