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Tribunal da Relação de Guimarães • 04 Out. 2018
N.º Processo: 6029/17.2T8GMR.G1
Heitor Gonçalves
Texto completo:
competência internacional lugar do cumprimento estados-membros da união europeiaSUMÁRIO (do relator): 1 . Quando o litígio versa uma relação jurídica comercial entre sociedades com domicílio em Estados-Membros da União Europeia, na determinação do tribunal internacionalmente competente para o julgamento da causa deve ser convocado o Reg. (UE) 1215/2012, que prevalece sobre o ordenamento jurídico interno português e de aplicação é obrigatória em todos os Estados-Membros 2 . Não havendo convenção escrita de um pacto de jurisdição (artigo 25º), como critério...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
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Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
6029/17.2T8GMR.G1
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6029/17.2T8GMR.G1 | 04.10.18 |
competência internacional
lugar do cumprimento
estados-membros da união europeia
regulamento n.° 1215/2012
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Sumário:
SUMÁRIO (do relator):
1 . Quando o litígio versa uma relação jurídica comercial entre sociedades com domicílio em Estados-Membros da União Europeia, na determinação do tribunal internacionalmente competente para o julgamento da causa deve ser convocado o Reg. (UE) 1215/2012, que prevalece sobre o ordenamento jurídico interno português e de aplicação é obrigatória em todos os Estados-Membros
2 . Não havendo convenção escrita de um pacto de jurisdição (artigo 25º), como critério regra o artigo 4º, nº1 elege como internacionalmente competentes os tribunais do Estado-Membro onde o demandado tem o seu domicílio, e no caso não vem questionado que a ré tem o domicílio em Itália - o artº 63º considera que uma pessoa colectiva tem domicílio no lugar em que tiver: a) a sua sede social; b) a sua administração central; ou c) o seu estabelecimento principal.
3 . No caso, o lugar do cumprimento do contrato é o domicílio da demandada, o lugar onde os bens foram e deveriam ser entregues e onde os serviços foram e deviam ser prestados, pelo que a competência internacional dos tribunais italianos decorre tanto da regra geral do artigo 4º, nº1, como da regra especial estabelecida no artigo 7º, nº1, alínea b);
4 . Como refere o ac. STJ de 08.04.2010 no âmbito da aplicação do artigo 5º do Regulamento (CE) 44/2001 (de teor em tudo idêntico ao do artº 7º do Regulamento 1215/2012) «visou-se o estabelecimento de um conceito autónomo de lugar de cumprimento da obrigação nos mais frequentes contratos, que são o de compra e venda e o de prestação de serviços, por via de um critério factual, com vista a atenuar os inconvenientes do recurso às regras de direito internacional privado do Estado do foro», e o acórdão do STJ de 05.04.2016, na linha do acórdão do mesmo tribunal de 3 de Março de 2005, refere ser “fundado o entendimento de que a alínea b) do n° l do artigo 5° abrange qualquer obrigação emergente do contrato de compra e venda, designadamente a obrigação de pagamento da contrapartida pecuniária do contrato e não apenas a de entrega da coisa que constitui o seu objecto mediato”.
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Acordam no tribunal da relação de guimarães
I. D. P .., Lda., sociedade comercial com sede na freguesia de …, concelho de Guimarães, pediu que a demandada Grupo … Italia Srl, com sede em …, Pinerolo, Itália, seja condenada no pagamento de 41.045,35€, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento, valor que diz respeito ao fornecimento do equipamento e dos serviços constantes na fatura nº F12017/12 (39.072,00€) e a juros moratórios vencidos (1973.35€).
Contestando, para além de deduzir a incompetência absoluta dos tribunais portugueses para dirimir o litígio, a ré alega no essencial e em síntese que o equipamento de aparafusadores tinha defeitos e avarias que a autora não conseguiu corrigir nas suas deslocações a Itália, e as partes acordaram na resolução do diferendo através da redução do preço para 29.304,00€, e a autora obrigou-se a emitir uma nota de crédito e a desistir da acção, acordo que a ré não cumpriu.
Em jeito de resposta, a autora reduziu o ...
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