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Tribunal da Relação do Porto • 24 Jan. 2012
N.º Processo: 6208/10.3YYPRT-A.P1
Anabela Dias Da Silva
Texto completo:
regime do rau lei aplicável arrendamento não habitacionalI - Actualmente vigora o NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro), aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, em 28 de Junho de 2006, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data (artigo 59.º n.º 1, NRAU). E esta aplicação imediata do direito substantivo às relações de arrendamento pré-existentes, aplica-se, por maioria de razão, ao direito adjectivo, incluindo aos requisitos de formação dos títu...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
6208/10.3YYPRT-A.P1
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6208/10.3YYPRT-A.P1 | 24.01.12 |
regime do rau
lei aplicável
arrendamento não habitacional
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Sumário:
I - Actualmente vigora o NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro), aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, em 28 de Junho de 2006, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data (artigo 59.º n.º 1, NRAU). E esta aplicação imediata do direito substantivo às relações de arrendamento pré-existentes, aplica-se, por maioria de razão, ao direito adjectivo, incluindo aos requisitos de formação dos títulos executivos.
II - Segundo o preceituado no artigo 15.º n.º 2, do NRAU que o contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida. Comunicação essa que obedece ao formalismo exarado no artigo 9.º do mesmo diploma legal e que deve ser feita por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao arrendatário e remetida, na falta de indicação deste em contrário, para o local arrendado.
III - A apelante defende assim que ao contrato em apreço nos autos se aplica o disposto no n.º3 do art.º 26.º do NRAU. Mas sem razão.
IV - Na verdade, o contrato em causa aplicam-se apenas, por força do disposto nos art.ºs 27.º e 28.º do NRAU, os n.ºs 1, 4 e 6 do art.º 26.º desse diploma.
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Apelação
Processo n.º 6208/10.3 YYPRT-A.P1
Juízos de Execução do Porto – 2.º juízo, 3.ªsecção
Recorrente – B…
Recorrida – C…, Ld.ª
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues
Desemb. Maria Cecília Agante
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I – Nos autos de execução para entrega de coisa certa que B…, intentou nos Juízos de Execução do Porto contra C…, Ld.ª, com sede no Porto, dando à execução como título executivo o contrato de arrendamento e comprovativo da comunicação a que alude o art.º 1097.º do C.Civil, nos termos do art.º 15.º, n.º1, al. c), da Lei n.º 6/2006 , de 27 de Fevereiro, veio esta executada deduzir oposição pedindo que a execução seja julgada extinta e que a exequente seja condenada na multa prevista no art.º 930.º-E do C.P.Civil.
Para tanto alegou, em síntese, que contrariamente ao defendido pelo exequente no requerimento executivo, sendo o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, outorgado ...
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