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Tribunal da Relação do Porto • 09 Jan. 2020
N.º Processo: 631/16.7T8MAI.P1
Rita Romeira
Texto completo:
doença natural acidente de trabalho presunçãoPré-visualização: Proc. nº 631/16.7T8MAI.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 1 Recorrente: B… Recorrida: C… Companhia de Seguros, S.A. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Por não se terem conciliado na fase conciliatória, como decorre do “auto de não conciliação” de fls. 95 a 98, veio o sinistrado, B…, intentar a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra D…, Lda e C… Companhia de Seguros, S.A.", pedindo que es...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
631/16.7T8MAI.P1
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631/16.7T8MAI.P1 | 09.01.20 |
doença natural
acidente de trabalho
presunção
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Sumário:
I - A presunção que decorre do art.10º da LAT é uma presunção de nexo de causalidade que, provando o sinistrado a existência do evento e da lesão, verificada imediatamente a seguir, compete à seguradora, fazendo prova do contrário, conforme art. 350º do CC, demonstrar que a causa da lesão não decorre daquele.
II - Provando aquela que a causa das lesões e sequelas que o sinistrado apresenta decorrem de doença natural, sem relação com qualquer traumatismo, muito menos o sofrido aquando do evento participado, não compatível como consequência deste e sem sinais de agravamento, não pode ter-se por verificada a ocorrência de um acidente de trabalho, nos termos definidos no art. 8º, além de que sempre estaria afastada a aplicação do enunciado no art. 11º, ambos da LAT.
III - Quanto à reapreciação dos meios de prova, o Tribunal da Relação funciona como órgão jurisdicional com competência própria, resultando do disposto nos nºs 1 e 2, als. a) e b), do art. 662º do CPC que, em matéria de facto,...
Pré-visualização:
Proc. nº 631/16.7T8MAI.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 1
Recorrente: B…
Recorrida: C… Companhia de Seguros, S.A.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO Por não se terem conciliado na fase conciliatória, como decorre do “auto de não conciliação” de fls. 95 a 98, veio o sinistrado, B…, intentar a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra D…, Lda e C… Companhia de Seguros, S.A.", pedindo que esta seja julgada procedente e, em consequência, as RR. condenadas, na proporção das suas responsabilidades a:
a) Reconhecer que as lesões e sequelas apresentadas pelo A. são resultantes do acidente de trabalho ocorrido a 28.04.2015;
b) Pagar, com base no salário anual de €8.437,30 e na incapacidade de 22,5%, a partir de 02.07.2015, dia imediato ao da alta definitiva, uma pensão anual vitalícia de 4.598,32, actualizável nos termos legais;
c) Pagar o subsídio por situação de elevada incapacidade pe...
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