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Tribunal da Relação de Lisboa • 23 Out. 2008
N.º Processo: 637/2008-2
Jorge Vilaça
Texto completo:
princípio da imutabilidade revisão de sentença estrangeira abuso do direitoI – Não se verifica litispendência entre acção de revisão de sentença estrangeira que homologou escritura de alteração do regime de bens do casamento da comunhão de bens adquiridos para separação de bens e providência cautelar de arrolamento de bens comuns do casal. II – Na acção de revisão de sentença estrangeira está excluída a revisão do mérito desta. III – A imutabilidade do regime de bens do casamento estabelecida pelo art.º 1714º do Código Civil, não é um princípio de ordem pública. O...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
637/2008-2
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637/2008-2 | 23.10.08 |
princípio da imutabilidade
revisão de sentença estrangeira
abuso do direito
regime de bens
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Sumário:
I – Não se verifica litispendência entre acção de revisão de sentença estrangeira que homologou escritura de alteração do regime de bens do casamento da comunhão de bens adquiridos para separação de bens e providência cautelar de arrolamento de bens comuns do casal.
II – Na acção de revisão de sentença estrangeira está excluída a revisão do mérito desta.
III – A imutabilidade do regime de bens do casamento estabelecida pelo art.º 1714º do Código Civil, não é um princípio de ordem pública. O mesmo tem de ser visto à luz do regime legal aplicável em caso de casamento entre cidadãos de nacionalidades diferentes.
IV – É irrelevante a alteração da nacionalidade francesa para portuguesa após a sentença revidenda.
V – Para determinação da lei aplicável às convenções antenupciais e regime de bens releva a nacionalidade à data da alteração e a residência habitual comum à data do casamento, sendo irrelevante a mudança de nacionalidade e de residência posterior à sentença revidenda.
VI – Age com abuso do direito aquele que foi requerente da homologação judicial de alteração de regime de bens do casamento e posteriormente vem invocar a confirmação da sentença homologatória é passível de violação de direitos adquiridos pela família desde a data daquela.
VII – A retroactividade da confirmação à data da sentença revidenda não prejudica os direitos entretanto adquiridos por terceiros.
VIII – Não se cria com a confirmação da sentença estrangeira qualquer desigualdade entre cidadãos portugueses, pois a qualquer outro cidadão português na mesma situação do requerente – português residente no estrangeiro à data do casamento, que contraiu casamento com francesa (nacionalidade que manteve até momento posterior à sentença), e que fixou residência permanente da família em França até momento posterior à sentença a rever – assistirá o mesmo direito de alteração do regime de bens.
(JV)
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Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
– Relatório
M , residente em Lisboa,
Instaurou a presente acção especial de revisão de sentença estrangeira contra:
M, residente em Lisboa,
Pedindo a confirmação da sentença transitada em julgado e proferida em processo que correu em França, pelo Tribunal de Grande Instância d’ Aix-En-Provence, que homologou o acordo de modificação do regime matrimonial de bens celebrado entre ambos.
Foram juntas certidões da sentença e certidão do casamento dos cônjuges.
Citada regularmente, a requerida deduziu oposição, invocando, em suma, o seguinte:
· Requerente e requerida têm nacionalidade portuguesa (art.º 7º);
· A alteração do regime de bens decorre da vontade do requerente (art.º 10º);
· O requerente e a requerida vivem em Portugal, com carácter de permanência, desde o Verão de 1990 (art.º 14º);
· A sentença francesa viola as disposições dos artºs 52º,...
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