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Supremo Tribunal de Justiça • 13 Nov. 2018
N.º Processo: 6919/16.0T8PRT.G1.S1
Cabral Tavares
Texto completo:
regulamento n.° 1215/2012 contrato de compra e venda formalidades ad substantiamI - A jurisprudência do Tribunal de Justiça (TJ) é clara quanto ao entendimento de que a noção de pacto atributivo de jurisdição [art. 25.º do Regulamento (UE) 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012] é autónoma, relativamente ao direito interno de cada Estado-Membro – a validade do pacto de jurisdição deve ser, exclusivamente aferida (preenchida) à luz da própria disposição do Regulamento, ficando excluída a convocação, no caso e designadamente, do art. ...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
6919/16.0T8PRT.G1.S1
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6919/16.0T8PRT.G1.S1 | 13.11.18 |
regulamento n.° 1215/2012
contrato de compra e venda
formalidades ad substantiam
pacto atributivo de jurisdição
competência internacional
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Sumário:
I - A jurisprudência do Tribunal de Justiça (TJ) é clara quanto ao entendimento de que a noção de pacto atributivo de jurisdição [art. 25.º do Regulamento (UE) 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012] é autónoma, relativamente ao direito interno de cada Estado-Membro – a validade do pacto de jurisdição deve ser, exclusivamente aferida (preenchida) à luz da própria disposição do Regulamento, ficando excluída a convocação, no caso e designadamente, do art. 94.º CPC e do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (DL 446/85, de 25 de Outubro)
II - A existência de um documento escrito, de teor constitutivo ou confirmativo, que consagre o acordo de vontades na celebração de um pacto atributivo de jurisdição, nos precisos termos constantes da al. a) do n.º 1 do art. 25.º, cit., constitui formalidade ad substantiam .
III - Facultando o Regulamento a derrogação dos critérios gerais aí enunciados em matéria de competência e, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade das partes, concedendo a estas o primado na escolha da jurisdição (com exclusão dos casos imperativamente regulados nos arts. 24.º e 27.º), em função da celebração entre elas de um pacto, autonomizando-o e reforçando a sua proteção jurídica, nos termos dos arts. 25.º, n.ºs. 1 e 5 e 31.º, n.ºs. 2 e 3, tal pacto, pela relevância que lhe é assinalada, deve ser clara e inequivocamente comprovado.
IV - Considerando que, in casu , (i) não se verificou a existência de uma prévia convenção verbal, (ii) a cláusula atributiva de jurisdição apenas consta das notas de confirmação de encomenda emitidas pela autora, e, (iii) tal cláusula proposta não foi objeto de convenção escrita pelas partes e não pode ser suprida por aceitação tácita, conclui-se não ter sido celebrado um pacto atributivo de jurisdição.
V - No n.º 1 do art. 7.º do Regulamento 1215/2012 vem consagrado um conceito autónomo de lugar do cumprimento da obrigação .
VI - A alínea c) – e a subsequente remissão para a alínea a) – do n.º 1 do art. 7.º só deverá ser convocada, nos termos naquela expressos, «Se não se aplicar a alínea b)».
VII - A alínea b) do n.º 1 do art. 7.º abrange qualquer obrigação emergente do contrato de compra e venda, designadamente a obrigação de pagamento da contrapartida pecuniária do contrato, aqui em causa, e não apenas a de entrega da coisa que constitui o seu objeto mediato.
VIII - Tendo os bens sido entregues em Itália, confirma-se a incompetência absoluta dos tribunais portugueses para julgar a causa.
IX – Não se suscitam, no caso, dúvidas razoáveis na interpretação das normas comunitárias aplicadas, a fundar eventual reenvio ao TJ [art. 19.º, n.º 3, alínea b), do TUE; arts. 256.º, n.º 3 e 267.º do TFUE].
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Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. AA, S.A. apresentou requerimento de injunção europeia [Regulamento (CE) 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006] contra BB, SPA , pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia de € 83.062,62, de capital.
Alegou, em síntese, que no âmbito da sua atividade profissional forneceu à Ré diversos produtos do seu fabrico, designadamente os constantes nas faturas juntas aos autos com o requerimento injuntivo, faturas essas devidamente enviadas à Ré e que esta não pagou, mantendo-se devedora da indicada quantia.
Contestou a Ré, em primeira linha invocando a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses, à luz do Regulamento (UE) 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, alegando ser uma pessoa coletiva de direito italiano e que fora entre as partes estipulado que a entrega dos bens ocorreria nas suas instalações em ..., Itália.
R...
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