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Tribunal da Relação de Guimarães • 21 Jun. 2018
N.º Processo: 733/18.5T8GMR.G1
Raquel Tavares
Texto completo:
competência internacional regulamento n.° 1215/2012 compra e vendaI - O Regulamento n.º 1215/2012 adoptou um conceito autónomo de lugar do cumprimento para as acções fundadas em contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, identificando as obrigações que são características de um (entrega dos bens) e de outro (prestação do serviço). II - Tendo a Autora, empresa com sede em Portugal, contratado com uma empresa comercial, ora Ré, com sede em Espanha, o fornecimento de tecido e a confecção de camisas segundo modelos criados pel...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
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Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
733/18.5T8GMR.G1
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733/18.5T8GMR.G1 | 21.06.18 |
competência internacional
regulamento n.° 1215/2012
compra e venda
competência convencional tácita
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Sumário:
I - O Regulamento n.º 1215/2012 adoptou um conceito autónomo de lugar do cumprimento para as acções fundadas em contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, identificando as obrigações que são características de um (entrega dos bens) e de outro (prestação do serviço).
II - Tendo a Autora, empresa com sede em Portugal, contratado com uma
empresa comercial, ora Ré, com sede em Espanha, o fornecimento de tecido e a confecção de camisas segundo modelos criados pela Ré, a entregar em Espanha, e sendo a causa de pedir o incumprimento pela Ré do pagamento do preço, os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para julgar a presente acção uma vez que quer o domicilio da Ré, quer o local de cumprimento relevante (lugar da entrega dos bens) se situam em Espanha.
III - O artigo 26° do Regulamento (CE) n° 1215 / 2012 prevê a chamada competência convencional tácita , abarcando aquelas situações em que, apesar de uma acção ter sido instaurada no tribunal de um Estado-Membro para a qual, em princípio , o mesmo não era competente, a comparência do demandado torna-o competente , a não
ser que a compar ê ncia tenha como único objectivo invocar a incompetência.
IV - A comparência do réu não fundamenta a competência do tribunal se o
mesmo, além de contestar a competência, apresentar a sua defesa quanto ao mérito
da causa, desde que a “contestação da competência seja prévia a toda a defesa de
mérito ou, quando menos, tenha lugar o mais tardar até ao momento da tomada de
posição considerada pelo direito processual do foro como o primeiro acto de defesa
formulado no processo”.
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório
X CONFEÇÃO DE VESTUÁRIO, LDA , com sede em Guimarães intentou a presente acção de processo comum contra Y, SL com sede em …, Espanha, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe o montante de €149.687,07 acrescido de juros moratórios, vencidos e vincendos.
Alega, para o efeito e em síntese, que a Ré lhe solicitou o fabrico de camisas de modelos e marcas por si criados e comercializados, que a Autora fabricou.
Que Autora e Ré estabeleciam o preço da camisa a pagar pela Ré, o qual englobava tecido, o preço da transformação e dos acessórios e que a Ré encomendava ainda à Autora tecidos iguais aos das camisas produzidas.
A Ré apresentou nos autos requerimento solicitando que o tribunal a quo declarasse não ter competência para conhecer do litigio em face do disposto no artigo 7º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 pois que a mercadoria foi entregue em Espanha e o acordo estabelecido com a Autora foi de compra ve...
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