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Tribunal da Relação do Porto
Vítor Morgado
N.º Processo: 736/03.4TOPRT.P2 • 30 Set. 2015
Texto completo:
conceito de funcionário participação económica em negócio concurso de infracçõesI – No artigo 356º do C.P.P. preveem-se exceções à regra da proibição de valoração de provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, consignada no artigo 355º do mesmo diploma, como emanação dos princípios da imediação e do contraditório. II – Nos casos de reenvio (também) sobre a matéria da culpa, embora coenvolvendo a renovação da prova sobre todo o objeto censurado, não está vedada a reprodução de depoimentos produzidos durante a primeira audiência de julgamento, de...
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Supremo Tribunal de Justiça
Oliveira Mendes
N.º Processo: 736/03.4TOPRT.P2.S1 • 02 Maio 2018
Texto completo:
rejeição de recurso pena parcelar omissão de pronúnciaI - O incidente previsto no art. 380.º, do CPP, sob a epígrafe “correcção da sentença”, trata-se de incidente que, grosso modo, abrange os institutos da rectificação, esclarecimento e reforma da sentença, não sendo o meio processual adequado de denúncia ou invocação de inconstitucionalidades, sendo certo que o meio próprio de denúncia ou arguição de inconstitucionalidades das decisões é o recurso, no caso para o TC, pressupondo obviamente a ocorrência dos requisitos e condicionalism...
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Supremo Tribunal de Justiça
Oliveira Mendes
N.º Processo: 736/03.4TOPRT.P2.S1 • 21 Março 2018
Texto completo:
regime concretamente mais favorável corrupção passiva para acto lícito prescrição do procedimento criminalI - É entendimento do STJ que a decisão proferida em recurso que, mantendo os factos e a sua qualificação jurídica, mantém ou reduz a pena imposta, deve ser considerada confirmatória (confirmação in mellius ) para efeitos do art. 400.º, n.º 1, al. f) do CPP, porquanto seria absurdo que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto aos factos e sua qualificação jurídica, o arguido tivesse que conformar-se com a decisão que mantém a pena, mas já pudesse impugná-la caso a pena fosse obj...
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Supremo Tribunal de Justiça
Sousa Fonte
N.º Processo: 736/03.4TOPRT.P2.S1 • 23 Nov. 2016
Texto completo:
aplicação da lei processual penal no tempo confirmação in mellius corrupçãoI - Nos termos dos arts. 411.º, n.º 6 e 413.º, n.º 1, do CPP, os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responderem no prazo aí fixado, não prevendo a lei, nesta fase da “tramitação unitária” do recurso, no tribunal a quo , qualquer outra intervenção dos sujeitos processuais, seja o recorrente, seja o “recorrido” – o que se compreende, porquanto recorrente e “recorrido” já tiveram oportunidade para se pronunciarem sobre o objecto d...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRP
TRP
736/03.4TOPRT.P2
|
736/03.4TOPRT.P2 |
Set. 2015 30.09.15 |
conceito de funcionário
participação económica em negócio
concurso de infracções
proibição de valoração de provas
corrupção passiva para acto ilicito
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| PT |
STJ
STJ
736/03.4TOPRT.P2.S1
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736/03.4TOPRT.P2.S1 |
Maio 2018 02.05.18 |
rejeição de recurso
pena parcelar
omissão de pronúncia
correcção da sentença
constitucionalidade
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| PT |
STJ
STJ
736/03.4TOPRT.P2.S1
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736/03.4TOPRT.P2.S1 |
Março 2018 21.03.18 |
regime concretamente mais favorável
corrupção passiva para acto lícito
prescrição do procedimento criminal
acordão da relação
decisão que não põe termo ao processo
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| PT |
STJ
STJ
736/03.4TOPRT.P2.S1
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736/03.4TOPRT.P2.S1 |
Nov. 2016 23.11.16 |
aplicação da lei processual penal no tempo
confirmação in mellius
corrupção
medida concreta da pena
omissão de pronúncia
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Sumário:
I – No artigo 356º do C.P.P. preveem-se exceções à regra da proibição de valoração de provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, consignada no artigo 355º do mesmo diploma, como emanação dos princípios da imediação e do contraditório.
II – Nos casos de reenvio (também) sobre a matéria da culpa, embora coenvolvendo a renovação da prova sobre todo o objeto censurado, não está vedada a reprodução de depoimentos produzidos durante a primeira audiência de julgamento, designadamente em caso de falecimento intercorrente dos depoentes respetivos. Na verdade, o efeito anulatório do reenvio apenas afeta diretamente os juízos decisórios do 1º tribunal da 1ª instância e não, em si mesmas, as eventuais provas pessoais em que se respaldou, devendo estas ser, por regra, renovadas tão só por razões de observância dos princípios da imediação e da continuidade da audiência.
III – A admissão da audição, na segunda audiência, de depoimentos prestados na primeira – no caso especial de morte intercorrente das testemunhas que os haviam prestado – não implica a (proibida) aplicação analógica da norma excecional do nº 4 do artigo 356º do Código de Processo Penal, antes cabe inteiramente na sua previsão, onde se referem simplesmente “declarações prestadas perante o juiz” e não especificamente perante o juiz de instrução.
IV – Todos os arguidos – mormente leiloeiros e liquidatários judiciais – encontravam-se pronunciados por terem estabelecido, em conjunto, um único acordo tendente à perpetração de atos ilícitos no âmbito das falências nas quais os liquidatários fossem como tal judicialmente nomeados, passando tal conluio por que estes liquidatários se fizessem coadjuvar por aqueles leiloeiros na venda dos ativos das falidas, todos lucrando por os leiloeiros se comprometerem a dividir os ganhos obtidos nomeadamente com os honorários cobrados aos compradores. Tendo-se provado apenas que os arguidos/leiloeiros acordaram previamente entre si propor aos liquidatários judiciais que escolhessem a sua empresa para com eles colaborar na liquidação dos ativos, no âmbito de processos de falência, em troca da repartição com os mesmos de quaisquer proveitos a obter, designadamente das comissões que viessem a ser cobradas pela leiloeira aos compradores – propostas que vieram efetivamente a ser feitas individualmente a cada um dos liquidatários e aceites por estes – não saem desfigurados, na sua essência, os factos históricos enformadores do objeto do processo, não resultando que seja distinta a valoração social ou a imagem social dos comportamentos trazidos a juízo, nem, muito menos, que, por via dessa alteração, se ponham em causa os direitos de defesa dos arguidos.
Estando-se, assim, perante uma alteração não substancial dos factos da pronúncia, nada obstava a que a 1ª instância, cumprido o disposto no nº 1 do artigo 358º do C.P.P., os tomasse em conta para a decisão de mérito, como aconteceu.
V – A decisão do tribunal de recurso que envolva o reenvio sobre a questão da culpabilidade quanto a um determinado crime coimplica a necessidade de reenviar todo o objeto respeitante aos pressupostos de responsabilização por esse crime, com renovação da prova sobre tudo quanto lhe diga respeito. Este princípio da incindibilidade do objeto do reenvio obsta a que a 2ª instância, não tendo decidido sobre a culpabilidade, possa, cogentemente, confinar o reenvio, nesse âmbito, a uma ou a várias questões concretas e parcelares. Dado o carácter meramente orientador das questões enumeradas, neste contexto, pela 2ª instância, não incorre a 1ª instância em omissão de pronúncia se não responder a alguma delas, nem em excesso de pronúncia se for além do seu âmbito, posto que respeite o objeto do processo.
VI – A anulação da parte condenatória do 1º acórdão da 1ª instância inviabiliza, nesse âmbito, a exceção de caso julgado, seja quanto à decisão propriamente dita, seja quanto a factos concretos fixados. Apesar de os recorrentes utilizarem insistentemente a expressão “factos transitados em julgado”, trata-se de conceito que não existe, não tem suporte legal, nem é usado na decisão de reenvio.
VII – Com efeito, ao remeter o processo para novo julgamento, o acórdão que ordenou o reenvio deixou à 1ª instância liberdade deliberativa sobre a factualidade respeitante à parte anulada do acórdão censurado, liberdade essa apenas limitada pelo conteúdo do despacho de pronúncia e das contestações dos arguidos (enquanto definidores do objeto do processo) e pelos factos provados e não provados do anterior acórdão de 1ª instância, de cuja alteração pudesse resultar violação do princípio da proibição da reformatio in pejus.
VIII – Para obviar aos evidentes constrangimentos a que conduzia a tese mais extremada da “bilateralidade” dos crimes de corrupção na vigência do Código Penal de 1886 – desde a punição por mera tentativa em todos os casos em que a peita não fosse efetivamente recebida, até ao vazio de punibilidade no que se refere à chamada ‘instigação à corrupção’ – o legislador do Código Penal de 1982 fez retroceder o limiar da punibilidade plena a estádios mais recuados da atuação dos corruptores e dos corruptos.
IX – Tal retrogradação do limiar de punibilidade não deve, no entanto, relegar para a espécie de factos posteriores não puníveis todos os outros que se lhe sigam, quando esses factos configurem, eles próprios, ações típicas segundo o preceito incriminador, pois isso representaria uma subversão da ‘ratio legis’ e da intenção do legislador de alargar o leque das situações de punibilidade e não o de as restringir.
X – Nos casos em análise, os corruptores não só prometeram vantagens patrimoniais, como efetivamente as deram por um período alargado de alguns anos, pelo que é nas datas dos últimos pagamentos dos subornos a cada um dos vários liquidatários que se devem considerar praticados os últimos atos de consumação dos crimes de corrupção ativa para ato ilícito, valendo tais datas para efeito do início do prazo de prescrição do procedimento criminal (artigo 119º, nºs 1 e 2/a), do Código Penal).
XI – Idênticas considerações são cabidas – com as devidas adaptações e ressalvadas as exceções verificadas – para os crimes de corrupção passiva para ato ilícito: na maioria dos casos, os corrompidos não só renovaram a resolução criminosa de aceitarem as promessas de vantagens, como efetivamente as receberam em datas posteriores, sendo, nesses casos, relevantes para o início do prazo de prescrição as datas do recebimento dos subornos.
XII – Os liquidatários judiciais, designadamente no âmbito dos processos de falência regidos pelo CPEREF, são abrangidos no conceito legal de funcionário para efeitos penais, expresso no artigo final do Código Penal.
XIII – Na vigência do CPEREF, era ao liquidatário judicial que incumbia, nos termos do nº 3 do artigo 134º, definir se necessitava de ser auxiliado por uma leiloeira e indigitá-la, cabendo à comissão de credores dar ou não o seu acordo a tal indigitação, sendo raros os casos em que este órgão colegial tinha, na prática, condições reais para contrariar a indicação feita pelo liquidatário.
XIV – Apesar de a indigitação de uma determinada leiloeira para o coadjuvar na venda dos bens de uma massa falida constituir normalmente, para o liquidatário judicial, um ato regular e formalmente lícito, há casos em que tal escolha pode traduzir-se em um comportamento substancialmente ilícito. É o que sucede quando – podendo a sua escolha recair sobre qualquer uma de diversas leiloeiras com presença no mercado – opta por aquela que previamente lhe prometeu partilhar consigo as comissões de venda, deixando-se, assim, influenciar pela promessa do suborno. Neste última hipótese, está-se perante crimes de corrupção para ato ilícito e não para ato lícito – passiva por parte do liquidatário, ativa por parte do leiloeiro – pois se trata ainda de ato ilegal, ferido de invalidade que contende com o seu conteúdo ou substância, fundado no vício que, segundo a terminologia tradicional do direito administrativo, se designa por “desvio de poder”.
XV – Mesmo nos raros casos em que, nos presentes autos, confluem os pressupostos formais de punibilidade dos crimes de corrupção passiva para ato ilícito e de participação económica em negócio, impõe-se a prevalência do critério da unidade do sentido social de ilicitude do comportamento global, segundo o qual os arguidos em causa devem ser punidos apenas pelos crimes de corrupção passiva para ato ilícito, que se devem entender como dominantes, sendo portadores de uma ilicitude mais grave. Não se verifica, assim, concurso efetivo entre os dois tipos legais de crime.
XVI – A apropriação de quantias referentes aos juros de capitais, pertencentes às massas falidas, que se encontravam na posse de arguido/liquidatário judicial, ou que lhe eram acessíveis em razão das suas funções, preenche o tipo de crime de peculato do artigo 375º/1 do Código Penal e não o de peculato de uso do artigo 376º do mesmo diploma.
XVII – Apesar de o crime de peculato ser específico dos funcionários públicos, é aplicável aos comparticipantes não funcionários (extranei) a pena respetiva, por via da comunicabilidade prevista no artigo 28º do Código Penal.
XVIII – A circunstância de cada um dos liquidatários ter sido aliciado apenas uma vez – para escolher a mesma leiloeira para o coadjuvar na venda dos ativos de todas as falidas em cujos processos de falência fosse nomeado – não é suficiente para unificar num único crime (de corrupção passiva para ato ilícito) os diversos comportamentos de cada um dos subornados que tenham sido nomeados em mais do que uma falência. Com efeito, nem se verifica, da sua parte, uma única resolução com execução prolongada no tempo (crime único de execução alongada), nem ocorre a sensível diminuição de culpa ocasionada por fatores exógenos (crime continuado). Está-se, outrossim, perante resoluções autónomas suscitadas por nomeações essencialmente incertas no seu se e no seu quando.
XIX – O instituto da perda de bens, direitos ou vantagens, atualmente previsto no artigo 111º do Código Penal, não tem natureza penal – não constituindo, nomeadamente, uma pena acessória, nem um qualquer efeito da pena – pelo que a declaração de extinção, por efeito de prescrição, do procedimento criminal relativamente a determinados crimes não interfere com a declaração de perda de vantagens, quando se comprove que as coisas, direitos ou vantagens foram adquiridos através de facto ilícito típico.
(Sumário elaborado pelo Relator)
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Acordam, em audiência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto:
1- RELATÓRIO
1.1.1- O primeiro acórdão da 1ª instância
Na sequência da acusação e da pronúncia de que foram alvo, foram inicialmente julgados e, em parte, condenados, pelo acórdão de 5/1/2009, proferido por um primeiro coletivo da 4ª Vara Criminal do Porto:
- B… - casado, economista, filho de C… e D…, nascido a 25/7/1944, em Vila do Conde,
como autor direto e imediato e em concurso real, pela prática, em coautoria com os arguidos E… e F…:
- de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência G…);
- de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência H…);
- de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº ...
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Sumário:
I - O incidente previsto no art. 380.º, do CPP, sob a epígrafe “correcção da sentença”, trata-se de incidente que, grosso modo, abrange os institutos da rectificação, esclarecimento e reforma da sentença, não sendo o meio processual adequado de denúncia ou invocação de inconstitucionalidades, sendo certo que o meio próprio de denúncia ou arguição de inconstitucionalidades das decisões é o recurso, no caso para o TC, pressupondo obviamente a ocorrência dos requisitos e condicionalismos legalmente exigíveis.
II - A lei adjectiva penal na al. b) do n.º 6 do art. 417.º ao textuar que “após exame preliminar, o relator profere decisão sumária, sempre que o recurso deva ser rejeitado” prevê, tão-só, os casos e situações de rejeição do recurso, ou seja, de rejeição total, não também os casos e situações de rejeição parcial.
III - Não podendo o recurso ser totalmente rejeitado, certo é que a sua rejeição parcial pelo juiz relator, com possibilidade de reclamação para a conferência, constituiria mais um meio de entrave da economia e da celeridade processual, razão pela qual é de afastar a admissibilidade de rejeições parciais pelo juiz relator.
IV - A rejeição do recurso ou a sua rejeição parcial por motivos formais, designadamente por irrecorribilidade da decisão impugnada ou de parte dela, como sucedeu no caso vertente, tem por efeito necessário o não conhecimento do recurso ou, no caso de rejeição parcial, o não conhecimento da parte rejeitada, não enfermando, assim o acordão visado da arguida omissão de pronúncia.
V - Ao contrário do alegado, o acórdão visado não desrespeitou o acórdão do TC, visto que sindicou as penas singulares impostas no tribunal da relação ao arguido A , com excepção (obviamente) das que entretanto sucumbiram por efeito da prescrição do procedimento criminal dos correlativos crimes, bem como por efeito da rejeição parcial do recurso, sindicação a que procedeu de acordo com a jurisprudência do STJ. O facto de não ter sindicado as penas de acordo com o critério defendido pelo arguido A não significa qualquer desrespeito pelo acórdão do TC, nem inquina o acórdão de omissão de pronúncia.
VI - A falta de pronúncia que determina a existência de vício da decisão incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alega, em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão.
VII – Este STJ, em matéria de pena única, levou em estreita consideração a decisão sobre a mesma matéria tomada no acórdão reformando, como não podia deixar de ser, visto que tal segmento do acórdão reformando não foi incluído pelo TC na decisão que tomou. Não podia deixar de ser de outra forma, sob pena de intromissão em matéria já julgada, ou seja, em que o poder jurisdicional se encontrava esgotado/limitado por efeito do acórdão reformando.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.
No processo supra referenciado, comum com intervenção do tribunal colectivo, da 4ª Vara Criminal do Porto, entre outros, foram julgados os arguidos AA , [...] , BB , [...] filho de CC e de DD, [...]e EE ,[...] FF e de GG [...]
Por acórdão de 05.01.2009 (fls. 37443 e segs.), o tribunal colectivo decidiu condenar o arguido AA:
- Como autor directo e imediato e em concurso real, pela prática, em co-autoria com os arguidos BB e HH:
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência .......);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência.......);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Pena...
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Sumário:
I - É entendimento do STJ que a decisão proferida em recurso que, mantendo os factos e a sua qualificação jurídica, mantém ou reduz a pena imposta, deve ser considerada confirmatória (confirmação in mellius ) para efeitos do art. 400.º, n.º 1, al. f) do CPP, porquanto seria absurdo que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto aos factos e sua qualificação jurídica, o arguido tivesse que conformar-se com a decisão que mantém a pena, mas já pudesse impugná-la caso a pena fosse objecto de redução. Assim o STJ está impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange às condenações, por cada um dos crimes em concurso, em que tenha ocorrido relativamente, a cada um desses crimes, confirmação in mellius.
II - Decisão que não conheça, a final, do objecto do processo, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, é toda a decisão interlocutória, bem como a não interlocutória que não conheça do mérito da causa, sendo que ao aludir ao objecto do processo, refere-se, aos factos imputados ao arguido, aos factos pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, condicionado o se da investigação judicial, o seu como e o seu quantum, pelo que contempla todas as decisões que não conheçam do mérito da causa.
III - O traço distintivo entre a redacção actual e a anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/07, de 29-08 é que agora são irrecorríveis as decisões proferidas pelas relações, em recurso, que ponham termo à causa por razões formais, quando na versão pré-vigente o não eram, ou seja, o legislador alargou a previsão da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, ampliando as situações de irrecorribilidade relativamente a acórdãos proferidos, em recurso, pelo Tribunal da Relação.
IV - A circunstância de a decisão sobre determinada questão interlocutória não ter sido objecto de recurso autónomo mas, antes, englobada no recurso interposto da sentença/acórdão não lhe confere recorribilidade a reboque de as restantes, ou alguma ou alguma das restantes, poderem ser objecto de recurso para o STJ.
V - O recurso da matéria de facto, ainda que circunscrito à arguição dos vícios previstas nas al. a) a c), do n.º 2, do art. 410.º do CPP, tem que ser dirigido ao Tribunal da Relação e da decisão desta instância de recurso, quanto a tal vertente, não é admissível recurso para o STJ. O STJ não está impedido de conhecer aqueles vícios, por sua iniciativa própria, nos circunscritos casos em que a sua ocorrência torne impossível a decisão em causa, assim evitando uma decisão de direito alicerçada em matéria de facto manifestamente insuficiente, visivelmente contraditória ou viciada por erro notório de apreciação. Assim é de rejeitar o recurso do arguido A. no que tange à arguição de todas as nulidades, bem como na parte em que impugna a decisão de facto e argui o vício do erro notório na apreciação da prova.
VI - O crime de corrupção activa tem-se por formalmente consumado com a mera promessa de vantagem e o crime de corrupção passiva considera-se formalmente consumado com a solicitação ou aceitação (ou a sua promessa), aquando do seu conhecimento pelo corruptor activo, mas o inicio do prazo prescricional em ambas as modalidade do crime, não se verifica desde o dia da sua consumação formal. A lei no n.º 1 do art. 119.º do CP não pode deixar de ser interpretado e aplicado, tendo em vista a consumação material do crime ou terminação.
VII - O prazo prescricional dos crimes de corrupção, em causa nestes autos, só corre a partir da data do pagamento dos subornos ou do acto ou omissão contrário aos deveres do cargo do agente passivo do crime no caso de corrupção passiva antecedente.
VIII - De entre as condutas susceptíveis de integrar o crime de corrupção passiva, tendo em vista a competência própria (do exercício do cargo) do agente do acto, não é necessário que a conduta prometida ou efectuada pelo empregado público pertença à esfera de competência das suas específicas atribuições ou competências, bastando a simples circunstâncias de a actividade em causa se encontrar numa «relação funcional imediata» com o desempenho do respectivo cargo, o que sucederá sempre que a realização do acto subordinado caiba no âmbito «fáctico» das suas possibilidades de intervenção, isto é, dos “poderes de facto” inerentes ao exercício das correspondentes funções, a significar ser criminalmente relevante o acto subornado quando o mesmo é propiciado pelo cumprimento “normal” das atribuições legais, apesar do agente exorbitar aqueles seus poderes.
IX - Até à entrada em vigor da Lei n.º 108/01 era dominante o entendimento segundo o qual não são puníveis a título de corrupção passiva as dádivas realizadas com a finalidade de criar um «clima de permeabilidade» ou de «simpatia» para eventuais diligências futuras. Existem excepções a esta regra, sempre que à luz da experiência comum a simples dádiva – considerados de forma cumulativa, o seu exagerado valor e, por outro lado, as circunstâncias em que ocorrer ou a pessoa de que proveio – não se mostre justificável de outro modo, assumindo, inequivocamente, o aludido significado de criar um «clima de permeabilidade» ou «simpatia» para posteriores diligências.
X - A corrupção própria distingue-se da imprópria, tendo por referência os deveres do cargo exercido pelo agente passivo do crime. Se o acto praticado se mostra conforme aos deveres do cargo estaremos perante corrupção imprópria, ao invés, caso estejamos perante acto contrário aos deveres do cargo estaremos face a corrupção própria. No caso vertente a finalidade visada com o suposto suborno era não só consentida, desde logo pelo que dispunha o art. 134.º, n.º 3, do CPEREF, como era admitida pela latitude da discricionariedade conferida ao funcionário (administrador/liquidatário judicial) razão pela qual estar-se perante suposta corrupção, sempre seria imprópria, ou seja, apara acto lícito.
XI - Na primeira parte do art. 30.º, n.º1, do CP, estatui-se que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crimes efectivamente cometidos (pela conduta do agente) – «concurso heterogéneo» (realização de diversos crimes – violação de diversas normas incriminadoras); na segunda parte, declara-se que o número de crimes (também) se de termina pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente - «concurso homogéneo» (realização plúrima do mesmo crime – violação da mesma norma incriminadora). São razões atinentes à culpa do agente que justificam o instituto do crime continuado (art 30.º, n.º 2, do CP). É a diminuição considerável desta, a qual segundo o texto legal deve radicar em solicitações de uma mesma situação exterior que arrastam aquela para o crime, em não razões de carácter endógeno. Vem entendendo a jurisprudência do STJ que a proximidade ou conexão temporal entre as diversas condutas do agente constitui elemento de relevo para a verificação da continuação criminosa.
XII - No recurso de revista pode sindicar-se a decisão proferida sobre a determinação da sanção, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporcionalidade da quantificação efectuada.
XIII - O direito à decisão da causa em prazo razoável- art. 20.º, n.º 4, da CRP - , como qualquer outro, não é um direito absoluto. Tal direito não pode ser considerado abstratamente, ou seja, terá de ser avaliado em função de cada causa, tendo em atenção os respectivos prazos procedimentais, a extensão, dificuldade e complexidade do processo, bem como as delongas e dilações designadamente as decorrentes de incidentes intencionalmente provocados, com a finalidade de dificultar a tramitação e atrasar as decisões interlocutórias e final.
XIV - O apuramento do regime concretamente mais favorável perante sucessão de leis penais, de acordo com o art. 2.º, n.º 4, do CP, é feito do cotejo dos regimes em bloco da lei vigente e da lei pré-vigente ao caso em julgamento, ou seja, pondo em confronto a globalidade daqueles dois regimes, e não apenas partes ou segmentos dos mesmos. Assim o regime da perda de vantagens terá de ser decidida por aplicação da lei substantiva penal resultante da do DL n.º 48/95, de 15-03(art. 111.º na redação deste DL). Os pressupostos do instituto da perda de vantagens são: a ocorrência de facto ilícito típico, ou seja, de facto antijurídico; a existência de vantagem, ou seja, de proveitos.
XV - A circunstância de a lei exigir, tão só, a ocorrência de facto ilícito típico (e não a ocorrência de crime), conduz a que o instituto seja aplicável ao respectivo agente, ainda que não seja possível sujeitá-lo à condenação, à cominação de uma pena. Daí que possa e deva ser aplicado no caso de prescrição do procedimento criminal, quando já esteja estabelecida a comprovação de que as coisas, direitos ou vantagens tenham sido obtidos através de facto ilícito típico.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.
No processo supra referenciado, comum com intervenção do tribunal colectivo, da ...ª Vara Criminal do ..., entre outros, foram julgados os arguidos AA , [...], BB , [...] e CC , [...].
Por acórdão de 05.01.2009 (fls. 37443 e segs.), o tribunal colectivo decidiu condenar o arguido AA:
- Como autor directo e imediato e em concurso real, pela prática, em co-autoria com os arguidos BB e DD:
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência EE);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência FF);
- De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (f...
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Sumário:
I - Nos termos dos arts. 411.º, n.º 6 e 413.º, n.º 1, do CPP, os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responderem no prazo aí fixado, não prevendo a lei, nesta fase da “tramitação unitária” do recurso, no tribunal a quo , qualquer outra intervenção dos sujeitos processuais, seja o recorrente, seja o “recorrido” – o que se compreende, porquanto recorrente e “recorrido” já tiveram oportunidade para se pronunciarem sobre o objecto do recurso interposto. De outro modo, a admitir-se resposta do recorrente à resposta do “recorrido”, iríamos possivelmente ter de permitir nova resposta deste e assim sucessivamente.
II - Ainda que se defendesse a posição de que o arguido tem de ser o último a intervir no processo para se poder pronunciar e contraditar todos os argumentos jurídicos a eles trazidos, nem assim procede a argumentação dos recorrentes porque, embora a lei não preveja, não admita, uma resposta do recorrente à resposta do MP à sua motivação, em que este suscitou a irrecorribilidade de parte da decisão impugnada, nem por isso ficou prejudicado o seu direito de contraditar essa tese. Os recorrentes tiveram essa possibilidade, por ocasião da resposta permitida pelo n.º 2 do art. 417.º do CPP, oportunidade que os arguidos J e A aproveitaram, pronunciando-se sobre a questão. Tal não significa que, no caso, as respostas devam ser desentranhadas, porquanto, na resposta ao parecer do MP, onde a mesma questão foi abordada, se remeteram, nesse particular, em parte, para o teor daquelas respostas, dando-as aí por reproduzidas.
III - Nos termos do art. 165.º, do CPP, os pareceres jurídicos podem ser sempre juntos até ao encerramento da audiência. Contrariamente à junção de documento, o parecer pode ser sempre junto nessa fase, mesmo que o ofertante tenha tido antes a possibilidade de o juntar. Não se suscitam dúvidas de que a audiência a que se refere o n.º 1 do art. 165.º do CPP é a audiência de discussão e julgamento em 1.ª instância, pelo que, estabelecendo o n.º 3 do mesmo preceito que aos pareceres é aplicável esse regime, tendo em conta o prescrito no n.º 2 do art. 9.º do CC, impõe-se a conclusão de que as referidas peças só poderão ser juntas até ao encerramento dessa audiência. Mais, o CPP conferiu ao sistema de recursos uma tendencial autonomia relativamente ao processo civil, rompendo com a tradição que havia geminado os recursos penais e cíveis, pelo que, existindo norma própria no processo penal quanto a esta matéria, não há fazer apelo ao regime processual civil.
IV - Nos termos do art. 613.º, n.º 1, do CPC, proferida a sentença (leia-se acórdão), fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. O que significa que o segundo acórdão proferido pelo tribunal da relação - em que declarou a prescrição do procedimento criminal quanto a alguns dos crimes – foi proferido quando já estava esgotado o seu poder jurisdicional, o que o torna nulo e de nenhum efeito, nos termos do art. 425.º, n.º 4, do CPP, por referência ao art. 379.º, n.º 1, al. c), 2.ª parte, do CPP. E, não se diga em contrário, que a prescrição é de conhecimento oficioso, porquanto o conhecimento dessa questão pressupõe poder para julgar, que a relação, que interviera como instância de recurso, já havia esgotado.
V - O STJ vem entendendo e decidido, de forma pacífica, que, para efeitos da conjugação do regime dos recursos com o art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, o regime aplicável é o que vigorar na data em que foi proferida a decisão da 1.ª instância, independentemente das suas vicissitudes e da data em que se iniciou o processo – porque é aí que, pela primeira vez, se verificaram no processo, em concreto, os pressupostos do exercício do direito ao recurso -, salvo se lei posterior a essa fase processual se mostrar mais favorável ao recorrente (cf. a fundamentação do AFJ 4/2009).
VI - Tal princípio não pode sofrer derrogação pela circunstância de o primeiro acórdão ter sido parcialmente invalidado por nele terem sido detectados vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP, uma vez que essa invalidade não o torna processualmente inexistente, de forma a excluí-lo do próprio processo, destruindo todos os efeitos que lhe são próprios. O acto nulo tem existência jurídica, embora defeituosa, ainda que o vício seja insanável. O primeiro acórdão proferido nos autos ocorreu em 05-01-2009, sendo nessa data que, pela primeira vez, se verificaram no processo os pressupostos do exercício do direito ao recurso. Pelo que a versão da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP aplicável, no caso, é a fixada pela Lei 48/2007, por ser a que vigorava na data em que foi proferida a decisão da 1.ª instância.
VII – A norma contida na al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP (na redacção que saiu da reforma de 2007, Lei 48/2007, de 29-08, em vigor desde 15-09) deve ser interpretada no sentido de que a recorribilidade para o STJ das decisões que apliquem penas privativas de liberdade está dependente do facto de as mesmas penas se inscreverem no catálogo da al. c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP, ou seja, serem superiores a 5 anos. Ou seja, não é admissível recurso de acórdãos da relação, proferidos em recurso, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, de forma inovadora, depois de o arguido ter sido absolvido na primeira instância, ou que, agravando a pena aí aplicada, a fixam em medida não superior a esse limite.
VIII - Continuamos a aplicar a norma da al. e), como o vínhamos fazendo com o significado que lhe vínhamos atribuindo antes da publicação da Lei 20/2013, agora confortados com o sentido que entendemos o legislador lhe entendeu outorgar. Com efeito, não vemos nem concluímos que, no momento actual, os adeptos da orientação jurisprudencial divergente, estejam obrigados, em razão da simples publicação daquela lei, a mudar de orientação e a aplicar a situações abrangidas pelo regime decorrente da Lei 48/2007, a tese por nós propugnada.
IX - Quanto à al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP (na redacção que lhe foi dada pela Lei 48/2007 e outra alteração não foi entretanto publicada), na esteira da jurisprudência maioritária, que a confirmação não pressupõe a coincidência ou identidade absoluta entre as duas decisões, mas apenas a sua identidade essencial. Por isso que, no caso de condenação, se verifica confirmação ( in mellius ), quando o tribunal da relação, sem alterar substantivamente a decisão sobre a matéria de facto, desagrava a responsabilidade do arguido, absolvendo-o de um dos crimes por que ia condenado, desagrava a imputação penal, desqualificando o tipo agravado para o tipo simples do mesmo crime, reduz uma das penas parcelares e, em consequência, reduz a pena única.
X - No caso de concurso de crimes, o recurso para o STJ de acórdão da relação que confirme decisão da 1.ª instância apenas é admissível relativamente aos crimes punidos com prisão superior a 8 anos e/ou relativamente às questões sobre pressupostos do próprio concurso e da formação da pena única, quando esta também ultrapassa aquele limite. Quer dizer: a decisão do tribunal sobre essas questões, não sendo susceptível de recurso ordinário, transita em julgado nos termos do art. 628.º, do CPC, ou depois de transitada em julgado a decisão sobre eventual reclamação deduzida, v.g. por ter sido arguida a sua nulidade ou, não tendo havido reclamação, no prazo de 10 dias fixado nos termos dos arts. 120.º, n.º 1 e 105.º, n. 1, do CPP.
XI - Também no caso de aplicação da al. e) do n.º 1 do art. 400.º a decisão da relação proferida em recurso que haja recaído sobre um concurso de crimes, só admite recurso para o STJ quanto às penas parcelares e única, não confirmadas, superiores a 5 anos de prisão. O mesmo é dizer que relativamente aos crimes parcelares e a todas as questões com eles conexas que, inovatoriamente ou por agravação das cominadas pela 1.ª instância, o tribunal da relação puna com prisão até 5 anos, não são susceptíveis de apreciação pelo STJ.
XII – Face à interpretação que demos às referidas als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, o presente recurso é inadmissível relativamente a todos os crimes parcelares, porque as respectivas penas, quando confirmadas ou reduzidas, são todas inferiores a 8 anos de prisão e porque, das que foram agravadas, nenhum atinge os 5 anos de prisão - quanto ao arguido J – e as penas que foram agravadas não ultrapassa nenhuma delas os 5 anos de prisão e a que foi reduzida é inferior a 8 anos de prisão ( reformatio in mellius ) – quanto aos arguidos A e M . Mas é admissível quanto à discussão da pena única, porque foi agravada e ultrapassa os 5 anos de prisão quanto a todos os arguidos (relembrando que o segundo acórdão foi julgado nulo).
XIII – Quanto à invocação, para efeitos de determinação da pena única, da prescrição, à data da apresentação do recurso, do procedimento criminal pelos crimes de corrupção activa para acto ilícito relacionados com as falências em que intervieram como liquidatários judiciais os co-arguidos, importa dizer que o acórdão recorrido, pronunciando-se expressamente sobre a questão, julgou não prescrito o procedimento criminal por esses crimes. O acórdão recorrido não sendo recorrível na parte em que conheceu dos crimes parcelares, transitou em julgado, quanto a esses segmentos, logo que, nos termos do art. 628.º, do CPC, decorreu o prazo para eventual reclamação, prazo esse de 10 dias, nos termos dos arts. 105.º, n.º 1 e 104.º, n.º 1, do CPP, este com referência ao art. 138.º, do CPC. Tendo o acórdão recorrido transitado em julgado, não é possível sindicar e/ou modificar essa decisão.
XIV – O mesmo valendo para a impugnação quanto às vantagens julgadas perdidas, isto é, verifica-se caso julgado. De qualquer modo, a perda de vantagens, na medida em que não pressupõe a prática de um crime, assume a natureza de sanção não penal, e, como assim, a decisão sobre essa matéria, na medida em que não está condicionada pela verificação dos pressupostos dos crimes acusados e por que o arguido vem a ser condenado, designadamente os relativos à determinação da medida da pena, é autónoma relativamente ao objecto da acusação. Como assim, a decisão aqui impugnada, porque não pôs termo à causa criminal, sempre cairia na previsão da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não sendo, por isso, susceptível de recurso para o STJ.
XV – Quanto à invocada nulidade decorrente de alteração substancial dos factos, o tribunal da relação pronunciou-se sobre a questão, inexistindo pois qualquer omissão de pronúncia, tendo apenas o tribunal decidido em termos não coincidentes com a pretensão dos recorrentes. De qualquer modo, tratando-se de uma decisão interlocutória é como tal insusceptível de recurso para o STJ (arts. 432.º, n.º 1, al. c) e 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, esta na redacção da reforma de 2007). Embora o tribunal da relação tenha conhecido, no acórdão recorrido, de todas as questões suscitadas no recurso para si interposto, isso não significa que os respectivos segmentos decisórios tenham de ter o mesmo tratamento em matéria de recorribilidade.
XVI – O conjunto dos factos praticados indica a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique; por sua vez, na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso se justificando atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Relevo especial na operação terá ainda o juízo sobre o efeito previsível da pena no comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
XVII – Fundamentação incompleta ou deficiente não é o mesmo que falta de fundamentação ou omissão de pronúncia e só estas são susceptíveis de integrar as nulidades previstas nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, aplicável ao acórdão recorrido por força do disposto no art. 425.º, n.º 4, ambos do CPP, improcedendo, assim, a invocada nulidade do acórdão recorrido.
XVIII – As exigências de prevenção geral, considerando o tipo e o contexto dos crimes cometidos (corrupção e peculato), são muito elevadas. A conduta dos arguidos J e M é altamente censurável, pelo especial dever de, consideradas as funções que desempenhavam como liquidatários/administradores judiciais, recusarem veementemente os subornos propostos pelo co-arguido A e até de os denunciar. O mesmo se diga da conduta do arguido A , por não se sentir inibido de propor os negócios pretendidos a ume elevado número de liquidatários/administradores de insolvência. Todos agiram com dolo directo e intenso. A gravidade do ilícito global é também elevada face aos proveitos que retiraram de tal actividade e pelo largo período de tempo em que essa actividade se desenvolveu.
XIX - Face à persistência e frequência com os crimes foram praticados está afastada a consideração de terem sido fruto de simples pluriocasionalidade, fazendo os arguidos dessa actividade autêntica profissão. Assim, tudo ponderado, quanto aos arguidos M e A mantêm-se as penas únicas aplicadas, a cada um, de 5 anos e 10 meses de prisão. Quanto ao arguido J , para além do maior número de crimes que praticou, os maiores proveitos que deles tirou e o maior lapso de tempo que durou a sua actividade, tem ainda contra si a circunstância de possuir antecedentes criminais, pelo que terá de ser mais severamente punido. Contudo, entende-se que é adequada a pena de 6 anos de prisão, em lugar da pena de 8 anos de prisão aplicada pelo acórdão recorrido.
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Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
1. Relatório
No processo em epígrafe, responderam, com outros, perante o Tribunal Colectivo da 4ª Vara Criminal do Porto, os arguidos
– AA, nascido em ........, em 000000, filho de BB e CC, casado, economista, residente na Rua ............ ......., .............., Vila do Conde;
– DD , nascido em Souto de ........, Aguiar da Beira, em 00000, filho de EE e de FF, casado, empresário, residente na ........,...,.. Porto; e
– GG , nascido em S...... (S. Jorge), Guimarães, em 000000, filho de HH e de II, casado, economista, residente na R......, Casa ...., ......., Vila Nova de Famalicão.
1.1. Pelo acórdão de 05.01.2009 (fls. 37443 e segs.), o Tribunal Colectivo decidiu:
1.1.1. Condenar os referidos Arguidos nos termos seguintes [transcrevemos a partir do relatório do acórdão recorrido]:
« – AA …,
como autor direto e imediato e em concurso real, pela prática, em c...
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