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Tribunal da Relação de Lisboa
José Reis
N.º Processo: 766/12.5GAMTA.L1-3 • 11 Set. 2013
Texto completo:
homicídio qualificado especial censurabilidade especial perversidadeI- Para a qualificação do crime de homicídio é essencial que dos factos resulte uma especial censurabilidade ou perversidade que possa ser imputada ao arguido a título de culpa adensada, ou seja um tipo especial de culpa. II- A progressão de eventos apurados, designadamente: a) o facto de o arguido ter sido presente a primeiro interrogatório judicial tendo sido devolvido à liberdade sujeito à medida de coacção de, além do mais, não contactar por qualquer meio a ofendida; b) tendo-lhe sido e...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRL
TRL
766/12.5GAMTA.L1-3
|
766/12.5GAMTA.L1-3 |
Set. 2013 11.09.13 |
homicídio qualificado
especial censurabilidade
especial perversidade
premeditação
|
Sumário:
I- Para a qualificação do crime de homicídio é essencial que dos factos resulte uma especial censurabilidade ou perversidade que possa ser imputada ao arguido a título de culpa adensada, ou seja um tipo especial de culpa.
II- A progressão de eventos apurados, designadamente: a) o facto de o arguido ter sido presente a primeiro interrogatório judicial tendo sido devolvido à liberdade sujeito à medida de coacção de, além do mais, não contactar por qualquer meio a ofendida; b) tendo-lhe sido então apreendida a sua espingarda caçadeira; c) logo no dia seguinte ele muniu-se de uma outra arma caçadeira; d) no dia imediatamente a seguir o arguido deslocou-se ao estabelecimento onde sabia encontra-se a ofendida, esperou que ela saísse e aproximou-se dela; e) após uma troca de palavras, empunhando a referida caçadeira, a cerca de 1 ou 2 metros de distância desta, disparou dois tiros, sendo que um deles atingiu a ofendida, que de imediato caiu no chão; f) com esta no chão e sem possibilidade de fuga ou defesa, o arguido aproximou-se ainda mais dela e efectuou outro disparo que atingiu o corpo daquela, e quase de imediato voltou a efectuar um outro disparo, que também a atingiu, o que é claramente demonstrativa de persistente premeditação e de uma insensibilidade sem limites, a raiar mesmo a brutalidade e a malvadez.
III- O arguido, ao actuar do modo violento, intenso, decidido e persistente descrito neste quadro, revelou qualidades particularmente desvaliosas e censuráveis e uma atitude profundamente distanciada em relação a uma determinação normal com os valores, apresentando um comportamento que revela um egoísmo abominável, merecedor de grande reprovação, o que só pode levar ao enquadramento na figura do crime de homicídio qualificado por se mostrarem preenchidos os pressupostos da especial censurabilidade e perversidade.
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I — RELATÓRIO
No processo comum colectivo em epígrafe, do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Moita, após julgamento, foi decidido:
a) Absolver o arguido dos crimes de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152°, 1, 2, 4 do CP, e de coacção agravada, previsto e punido pelo art. 154°, 1 e 155°,1, a CP;
b) Condenar o arguido AJFS como autor material e na forma consumada de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo art. 132°,1, 2 al. j) por referência ao art. 131° CP, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão;
c) Condenar o arguido ainda como autor material de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86°, 1, al. c) por referência ao art. 2°,l, ar, 2, c, 3, 6 da Lei 5/2006 de 23/2, na sua actual redacção, na pena de 1 (um) ano de prisão.
d) Em cúmulo jurídico destas duas penas condenar o arguido na pena única de 16 (dezasseis) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
Inconformado com o assim dec...
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