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Tribunal da Relação do Porto
Oliveira Dos Santos
N.º Processo: 9441058 • 07 Jun. 1995
Texto completo:
furto em veículo furto de acessórios de veículo furto qualificadoI - Um aparelho de rádio e respectivas colunas de som montados num veículo automóvel ficam nele integradas, passando a constituir um acessório do mesmo, uma sua parte integrante, pelo que, para os fins da qualificativa da alínea g) do n.1 do artigo 297 do Código Penal, não podem ser considerados objectos transportados em veículo. II - A subtracção desse tipo de objectos integrará antes a qualificativa da alínea d) do n.2 do mesmo artigo nos casos em que se demonstre que houve introdução no v...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRP
TRP
9441058
|
9441058 |
Jun. 1995 07.06.95 |
furto em veículo
furto de acessórios de veículo
furto qualificado
amnistia
|
Sumário:
I - Um aparelho de rádio e respectivas colunas de som montados num veículo automóvel ficam nele integradas, passando a constituir um acessório do mesmo, uma sua parte integrante, pelo que, para os fins da qualificativa da alínea g) do n.1 do artigo 297 do Código Penal, não podem ser considerados objectos transportados em veículo.
II - A subtracção desse tipo de objectos integrará antes a qualificativa da alínea d) do n.2 do mesmo artigo nos casos em que se demonstre que houve introdução no veículo através de uma das formas previstas nessa alínea, pois o interior de um automóvel constitui um " espaço fechado ".
III - O furto dos referidos objectos, no valor global de 48.000$00, cometido em Janeiro de 1992, os quais foram recuperados no ínicio das investigações e entregues ao seu dono, deve ser considerado amnistiado face ao disposto no artigo 1 alínea l) por se mostrar verificada a condição referida no artigo 2 n.1 e 3 da Lei n.15/94, de 11 de Maio.
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