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Tribunal da Relação de Lisboa • 08 Março 2007
N.º Processo: 9936/2006-6
Fernanda Isabel Pereira
Texto completo:
partilha dos bens do casal revisão de sentença estrangeiraI - A acção de divórcio não pode ser qualificada como acção real, ainda que nela se proceda à partilha do património do casal e deste façam parte bens imóveis situados em Portugal. II - Também aqui, tal como no processo de inventário, se vai, de acordo com as regras jurídicas aplicáveis, operar a convolação de um direito unitário e global sobre uma parte de um universo de bens para direitos concretos e individualizados sobre bens que integram a comunhão conjugal. III - A matéria sobre ...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
9936/2006-6
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9936/2006-6 | 08.03.07 |
partilha dos bens do casal
revisão de sentença estrangeira
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Sumário:
I - A acção de divórcio não pode ser qualificada como acção real, ainda que nela se proceda à partilha do património do casal e deste façam parte bens imóveis situados em Portugal.
II - Também aqui, tal como no processo de inventário, se vai, de acordo com as regras jurídicas aplicáveis, operar a convolação de um direito unitário e global sobre uma parte de um universo de bens para direitos concretos e individualizados sobre bens que integram a comunhão conjugal.
III - A matéria sobre que a sentença versa não é, assim, da exclusiva competência dos tribunais portugueses (art. 65-A do Código de Processo Civil).
(FG)
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Maria , residente na Suíça, intentou acção declarativa, com processo especial, contra João , residente na Suíça, pedindo a revisão e confirmação da sentença estrangeira que lhes decretou o divórcio, alegando, em resumo, que em acção de divórcio intentada no Tribunal Cantonal do Cantão de Appenzell Assuerrhoden, Suíça, foi decretado o divórcio de ambos por sentença proferida em 4 de Julho de 2006.
O requerido foi citado e não houve contestação.
Cumprido o disposto no artigo 1099º nº 1 do Código de Processo Civil, o Ministério Público afirmou nada ter a opor, salvo no tocante à partilha dos bens imóveis situados em Portugal.
Não foram invocadas excepções dilatórias ou nulidades processuais, nem resultam do processo vícios dessa espécie que devam ser oficiosamente conhecidos.
2. Resulta provado, com relevo para a decisão, a seguinte factualidade:
a) A requerente e o requerido casaram um com o outro no dia 22 de Ju...
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