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Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-103/16 • 14 Set. 2017
Texto completo:
casos excecionais não relacionados com o estado de gravidez ... diretiva 92/85/cee aproximação das legislações dos estados‑membros respeitantes aos despedimentos coletivosCONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL ELEANOR SHARPSTON apresentadas em 14 de setembro de 2017 1 Processo C‑103/16 Jessica Porras Guisado contra Bankia SA, Sección Sindical de Bankia de CCOO, Sección Sindical de Bankia de UGT, Sección Sindical de Bankia de ACCAM, Sección Sindical de Bankia de SATE, Sección Sindical de Bankia de CSICA, Fondo de Garantía Salarial (Fogasa) [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña (Tribunal Superior de ...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-103/16 • 22 Fev. 2018
Texto completo:
âmbito de aplicação reenvio prejudicial política social1) O artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (Décima Diretiva especial na aceção do n.° 1 do artigo 16.° da Diretiva 89/391/CEE), deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que permite o despedimento de uma trabalhadora grávida em virtude de um despedimento colet...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| EU |
TJUE
TJUE
C-103/16
Conclusões |
C-103/16
Conclusões |
Set. 2017 14.09.17 |
casos excecionais não relacionados com o estado de gravidez ...
diretiva 92/85/cee
aproximação das legislações dos estados‑membros respeitantes aos despedimentos coletivos
diretiva 98/59/ce
segurança e saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes ...
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-103/16
Acórdão |
C-103/16
Acórdão |
Fev. 2018 22.02.18 |
âmbito de aplicação
reenvio prejudicial
política social
diretiva 92/85/cee
medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e ...
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...processo de adesão ao programa de saída com indemnização, descontadas as pessoas afetadas por processos de mobilidade geográfica e mudanças de postos de trabalho, verifica‑se ser necessário reduzir ainda o pessoal, devendo proceder‑se à cessação de contratos de trabalho por designação direta da empresa, de acordo com o previsto no número II‑B do [acordo da comissão negociadora] […]Neste sentido, em resultado do processo de avaliação realizado na empresa, que foi tratado no período de consultas, sendo um elemento relevante para a adoção do [acordo da comissão negociadora] [...], foram‑lhe atribuídos 6 pontos, uma nota que se encontra entre as de menor pontuação da província de Barcelona, onde V. Exa. presta serviços.Por conseguinte, em aplicação dos critérios de seleção estabelecidos e pelas razões indicadas, informo V. Exa. que foi decidido pôr termo ao seu contrato de trabalho com efeitos a partir de 10 de dezembro de 2013» 22.18. No mesmo dia, o montante de 11 782,05 euros foi transf...
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Sumário:
1) O artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (Décima Diretiva especial na aceção do n.° 1 do artigo 16.° da Diretiva 89/391/CEE), deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que permite o despedimento de uma trabalhadora grávida em virtude de um despedimento coletivo na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 98/59/CE, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados ‑ Membros respeitantes aos despedimentos coletivos. 2) O artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 92/85 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que permite a um empregador despedir uma trabalhadora grávida no quadro de um despedimento coletivo sem lhe indicar outros motivos além dos que justificam esse despedimento coletivo, desde que sejam indicados os critérios objetivos para designar os trabalhadores a despedir. 3) O artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 92/85 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não proíbe, em princípio, o despedimento de uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante a título preventivo, e que prevê unicamente a nulidade do despedimento quando ele for ilegal, a título de reparação. 4) O artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 92/85 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que, no quadro de um despedimento coletivo, na aceção da Diretiva 98/59, não prevê nem uma prioridade de permanência na empresa, nem uma prioridade de reafetação aplicáveis antes desse despedimento para as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, sem excluir, no entanto, a faculdade de os Estados ‑ Membros garantirem uma proteção de grau mais elevado às trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes.
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...processo C‑103/16,que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña (Tribunal Superior de Justiça da Catalunha, Espanha), por decisão de 20 de janeiro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de fevereiro de 2016, no processoJessica Porras GuisadocontraBankia SA,Sección Sindical de Bankia de CCOO,Sección Sindical de Bankia de UGT,Sección Sindical de Bankia de ACCAM,Sección Sindical de Bankia de SATE,Sección Sindical de Bankia de CSICA,Fondo de Garantía Salarial (Fogasa),sendo interveniente:Ministerio Fiscal,O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, J. Malenovský, M. Safjan (relator), D. Šváby e M. Vilaras, juízes,advogado‑geral: E. Sharpston,secretário: M. Ferreira, administradora principal,vistos os autos e após a audiência de 26 de janeiro de 2017,vistas as observações apresentadas:– em representação do Bankia SA, por C. Rodrígue...
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