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resultados encontrados
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 14 Jan. 2020
N.º Processo: C-19/19 (Conclusões)
Texto completo:
pedido de decisão prejudicial diretiva 76/308/cee assistência mútua em matéria de cobrança de ... diretiva 2008/55/cePré-visualização: Edição provisóriaCONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERALGERARD HOGANapresentadas em 14 de janeiro de 2020 1Processo C‑19/19Estado belgacontraPantochim SA, em liquidação[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Bélgica)]«Pedido de decisão prejudicial — Diretiva 76/308/CEE Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos — Diretiva 2008/55/CE — Artigos 6.° e 10.° — Diretiva 2010/24/EU — Artigo 13.°, n.° 1 — Compensação do crédito fiscal cobrado em nome do Es...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 11 Jun. 2020
N.º Processo: C-19/19 (Acórdão)
Texto completo:
diretiva 2008/55/ce artigos 6, n.° 2, e 10.° artigos 6.°, segundo parágrafo, e 10.°Pré-visualização: Edição provisóriaACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)11 de junho de 2020 (*)«Reenvio prejudicial – Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos – Diretiva 76/308/CEE – Artigos 6, n.° 2, e 10.° – Diretiva 2008/55/CE – Artigos 6.°, segundo parágrafo, e 10.° – Crédito fiscal do Estado‑Membro requerente cobrado pelo Estado‑Membro requerido – Qualidade desse crédito – Conceito de “privilégio” – Compensação legal entre o referido crédito e uma dívida fiscal do Estado‑Membro requeri...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
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Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-19/19
Conclusões |
C-19/19
Conclusões |
14.01.20 |
pedido de decisão prejudicial
diretiva 76/308/cee assistência mútua em matéria de cobrança de ...
diretiva 2008/55/ce
artigos 6.° e 10.°
compensação do crédito fiscal cobrado em nome do estado‑membro ...
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Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-19/19
Acórdão |
C-19/19
Acórdão |
11.06.20 |
diretiva 2008/55/ce
artigos 6, n.° 2, e 10.°
artigos 6.°, segundo parágrafo, e 10.°
crédito fiscal do estado‑membro requerente cobrado pelo estado‑membro requerido
qualidade desse crédito
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Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-19/19 (Conclusões) • 14 Jan. 2020
Pré-visualização:
Edição provisóriaCONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERALGERARD HOGANapresentadas em 14 de janeiro de 2020 1Processo C‑19/19Estado belgacontraPantochim SA, em liquidação[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Bélgica)]«Pedido de decisão prejudicial — Diretiva 76/308/CEE Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos — Diretiva 2008/55/CE — Artigos 6.° e 10.° — Diretiva 2010/24/EU — Artigo 13.°, n.° 1 — Compensação do crédito fiscal cobrado em nome do Estado‑Membro requerente com o crédito fiscal do Estado‑Membro requerido — Qualidade do crédito cobrado — Interpretação do termo “privilégio”»I. Introdução1. O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.°, n.° 2, e do artigo 10.° da Diretiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garanti...
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Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-19/19 (Acórdão) • 11 Jun. 2020
CDU: Mostrar CDUSumário:
1) O artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e o artigo 6.°, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/55/CE do Conselho, de 26 de maio de 2008, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas, devem ser interpretados no sentido de que o crédito do Estado‑Membro requerente não é equiparado a um crédito do Estado‑Membro requerido e não adquire a qualidade de crédito deste último. 2) O artigo 10.° da Diretiva 76/308 e o artigo 10.° da Diretiva 2008/55 devem ser interpretados no sentido de que:
Pré-visualização:
Edição provisóriaACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)11 de junho de 2020 (*)«Reenvio prejudicial – Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos – Diretiva 76/308/CEE – Artigos 6, n.° 2, e 10.° – Diretiva 2008/55/CE – Artigos 6.°, segundo parágrafo, e 10.° – Crédito fiscal do Estado‑Membro requerente cobrado pelo Estado‑Membro requerido – Qualidade desse crédito – Conceito de “privilégio” – Compensação legal entre o referido crédito e uma dívida fiscal do Estado‑Membro requerido»No processo C‑19/19,que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Bélgica), por Decisão de 20 de dezembro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de janeiro de 2019, no processoÉtat belgecontraPantochim SA, em liquidação,O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relatora), vice‑presidente do Tribunal de Justiça,...
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