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Tribunal de Justiça da União Europeia • 19 Out. 2017
N.º Processo: C-274/16 (Conclusões)
Texto completo:
pedidos de decisão prejudicial regulamento n.° 1215/2012 prestação de serviçosEdição provisória CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL MICHAL BOBEK apresentadas em 19 de outubro de 2017 1 Processos apensos C ‑ 274/16, C ‑ 447/16 e C ‑ 448/16 flightright GmbH contra Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo, SA (C‑274/16) [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Sonthofen (Tribunal Federal de Justiça, Alemanha)] e Roland Becker contra Hainan Airlines Co. Ltd (C ‑ 447/16) e Mohamed Barkan Souad Asbai Assia Barkan Za...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 07 Março 2018
N.º Processo: C-274/16 (Acórdão)
Texto completo:
artigo 5.o, ponto 1 artigo 7.o, ponto 1 competência judiciária em matéria civil e comercial1) O artigo 5. ° , ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n. ° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um demandado domiciliado num Estado terceiro, como o demandado no processo principal. 2) O artigo 5. ° , ponto 1, alínea a), do Regulamento n. ° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que o conce...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
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Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-274/16
Conclusões |
C-274/16
Conclusões |
19.10.17 |
pedidos de decisão prejudicial
regulamento n.° 1215/2012
prestação de serviços
lugar de cumprimento
competência judiciária para ações intentadas com base no regulamento ...
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Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-274/16
Acórdão |
C-274/16
Acórdão |
07.03.18 |
artigo 5.o, ponto 1
artigo 7.o, ponto 1
competência judiciária em matéria civil e comercial
regulamento (ce) n.o 261/2004
regulamento n.° 1215/2012
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Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-274/16 (Conclusões) • 19 Out. 2017
CDU: Mostrar CDUPré-visualizar:
Edição provisória CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL MICHAL BOBEK apresentadas em 19 de outubro de 2017 1 Processos apensos C ‑ 274/16, C ‑ 447/16 e C ‑ 448/16 flightright GmbH contra Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo, SA (C‑274/16) [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Sonthofen (Tribunal Federal de Justiça, Alemanha)] e Roland Becker contra Hainan Airlines Co. Ltd (C ‑ 447/16) e Mohamed Barkan Souad Asbai Assia Barkan Zakaria Barkan Nousaiba Barkan contra Air Nostrum, Lineas Aereas del Mediterraneo, SA (C ‑ 448/16) [pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Bundesgerichtshof (Tribunal Local, Düsseldorf, Alemanha)] «Pedidos de decisão prejudicial — Regulamentos (CE) n.° 44/2001 e (UE) n.° 1215/2012 — Competência judiciária para ações intentadas com base no Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Voo com atraso — Viagens com vários trajetos — Conceito de «matéria contratual» — Prestação de serviços — ...
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Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-274/16 (Acórdão) • 07 Março 2018
CDU: Mostrar CDUSumário:
1) O artigo 5. ° , ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n. ° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um demandado domiciliado num Estado terceiro, como o demandado no processo principal. 2) O artigo 5. ° , ponto 1, alínea a), do Regulamento n. ° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «matéria contratual», na aceção dessa disposição, abrange a ação de indemnização dos passageiros aéreos pelo atraso considerável de um voo com correspondência, intentada com fundamento no Regulamento (CE) n. ° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n. ° 295/91, contra uma transportadora aérea operadora que não é o cocontratante do passageiro em causa. 3) O artigo 5. ° , ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n. ° 44/2001 e o artigo 7. ° , ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n. ° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretados no sentido de que, no caso de um voo com correspondência, constitui o «lugar de cumprimento» desse voo, na aceção dessas disposições, o lugar de chegada do segundo voo, quando o transporte nos dois voos é efetuado por duas transportadoras aéreas diferentes e a ação de indemnização pelo atraso considerável desse voo com correspondência, ao abrigo do Regulamento n. ° 261/2004, se baseia num incidente que se verificou no primeiro dos referidos voos, efetuado pela transportadora aérea que não é o cocontratante dos passageiros em causa.
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção) 7 de março de 2018 ( * ) «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 5.o, ponto 1 — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 7.o, ponto 1 — Conceito de “matéria contratual” — Contrato de prestação de serviços — Voo com correspondência prestado por diferentes transportadoras aéreas — Conceito de “lugar de cumprimento” — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Direito dos passageiros aéreos a indemnização por recusa de embarque e por atraso considerável de um voo — Ação de indemnização intentada contra a transportadora aérea operadora não domiciliada no território de um Estado‑Membro ou com a qual os passageiros não têm nenhum vínculo contratual» Nos processos apensos C‑274/16, C‑447/16 e C‑448/16, que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Amtsgericht Düsseld...
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