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Tribunal de Justiça da União Europeia • 04 Set. 2019
N.º Processo: C-347/18 (Acórdão)
Texto completo:
artigo 53.o cooperação judiciária em matéria civil certidão relativa a uma decisão em matéria civil e ...ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção) 4 de setembro de 2019 ( * ) «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 53.o — Certidão relativa a uma decisão em matéria civil e comercial que figura no anexo I — Poderes do tribunal de origem — Verificação oficiosa da existência de violações das regras de competência em matéria de contratos de consumo» No processo C‑347/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicia...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 07 Maio 2019
N.º Processo: C-347/18 (Conclusões)
Texto completo:
tramitação processual artigo 53.o cooperação judiciária em matéria civilCONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL MICHAL BOBEK apresentadas em 7 de maio de 2019 1 Processo C ‑ 347/18 Alessandro Salvoni contra Anna Maria Fiermonte [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão, Itália)] «Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 53.o — Certidão que atesta que a decisão proferida pelo tribunal de origem tem força executória — Tramitação processual — Podere...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
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Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-347/18
Acórdão |
C-347/18
Acórdão |
04.09.19 |
artigo 53.o
cooperação judiciária em matéria civil
certidão relativa a uma decisão em matéria civil e ...
verificação oficiosa da existência de violações das regras de ...
regulamento n.° 1215/2012
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Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-347/18
Conclusões |
C-347/18
Conclusões |
07.05.19 |
tramitação processual
artigo 53.o
cooperação judiciária em matéria civil
proteção dos consumidores
certidão que atesta que a decisão proferida pelo tribunal ...
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Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-347/18 (Acórdão) • 04 Set. 2019
CDU: Mostrar CDUPré-visualizar:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção) 4 de setembro de 2019 ( * ) «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 53.o — Certidão relativa a uma decisão em matéria civil e comercial que figura no anexo I — Poderes do tribunal de origem — Verificação oficiosa da existência de violações das regras de competência em matéria de contratos de consumo» No processo C‑347/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão, Itália), por Decisão de 14 de maio de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de maio de 2018, no processo Alessandro Salvoni contra Anna Maria Fiermonte, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, C. Toader (relatora), A. Rosas, L. Bay Larsen e M. Safjan, juízes, advogado‑geral: M. Bobek, secretário: A. Calot ...
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Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-347/18 (Conclusões) • 07 Maio 2019
CDU: Mostrar CDUPré-visualizar:
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL MICHAL BOBEK apresentadas em 7 de maio de 2019 1 Processo C ‑ 347/18 Alessandro Salvoni contra Anna Maria Fiermonte [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão, Itália)] «Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 53.o — Certidão que atesta que a decisão proferida pelo tribunal de origem tem força executória — Tramitação processual — Poderes do tribunal de origem — Proteção dos consumidores — Artigo 47.o da Carta dos Direito Fundamentais da União Europeia» I. Introdução 1. Ao abrigo do sistema estabelecido pelo Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) 2 , uma decisão proferida pelos tribunais de um Estado‑Membro deve ser reconhecida nos outros...
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